Processo 6000213-35.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000213-35.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000213-35.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A AGRAVADO: NATALIA BEATRIZ NASCIMENTO ROLA, L. S. R. S. Advogado do(a) AGRAVADO: JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA - AP6089 - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Natalia Beatriz Nascimento Rola e Letícia Samai Rola Serique, deferiu pedido liminar para ordenar e determinar que Agravante, de forma imediata, se abstenham de realizar cobranças às autoras referentes ao plano de saúde, cujo titular é o Sr. Paulo Roberto (avô), inclusive mediante baixa em cadastros de maus pagadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) podendo ser revista, na forma da lei. Narra que “o Termo de Adesão firmado pelo titular, datado de 29 de outubro de 2014, revela que a inclusão das autoras como agregadas ocorreu mediante autorização expressa do titular, que naquele momento, assumiu a obrigação de custear integralmente as contribuições e coparticipações inerentes ao plano, uma vez que as agregadas eram menores”. Aduz que “o Regulamento GEAP saúde — aplicável às beneficiárias — prevê, de modo expresso, que o beneficiário do grupo familiar, ao deixar de ter a cobertura financeira do titular, passa a ser automaticamente responsável pelas próprias contribuições e coparticipações”. E, ainda, que “ao atingir 18 anos de idade, o próprio beneficiário é responsável pelos pagamentos, devendo arcar com os encargos do plano. A pretensão das agravadas de eximisse da responsabilidade ignora a normativa interna que rege a autogestão, normativa essa cuja vinculação decorre da própria adesão ao plano”. Argumenta que “o Regulamento prevê que o beneficiário inadimplente poderá ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito”, bem como que “ao incluir o nome da primeira agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a GEAP não praticou conduta arbitrária, mas se valeu de prerrogativa contratual expressamente estabelecida no regulamento do plano. Convém destacar, atualmente, o débito vinculado ao cadastrado da primeira agravada, Natália Beatriz, perfaz o montante de R$ 13.115,40 (treze mil, cento e quinze reais e quarenta centavos), sendo ela a responsável pelo pagamento por ser maior de idade, conforme prevê o regulamento do plano. No que tange a segunda agravada, Letícia Samai, o valor pendente de pagamento é de R$ 11.027,21 (onze mil, vinte e sete reais e vinte e um centavos)”. Afirma que “a medida antecipatória foi deferida ao arrepio do que estabelece o art. 300 do CPC, merecendo, portanto, sumária revogação por parte desse Colegiado, na medida em que ausente risco de dano e a probabilidade do direito”. Ao final, requer: “a) a admissão do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo (arts. 1.019, I, do CPC), para que se suspenda de plano e casse ‘in limine’ a r. decisão agravada, com efeito de suspender a obrigação de que a operadora se abstenha de cobrar o débito; b) no mérito, requer seja o presente…

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