Processo 6000213-67.2025.4.06.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6000213-67.2025.4.06.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6000213-67.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000213-67.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA PARTE AUTORA : NATHALIA DE MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS MONTEIRO SCHENFELD FRANÇA (OAB PR097095) PARTE RÉ : ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO DE 10% NA PONTUAÇÃO GLOBAL DO CERTAME. CANDIDATA COMPROVADAMENTE VINCULADA AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO, EM REGIÃO PRIORITÁRIA DE ATUAÇÃO. ALEGADA REVOGAÇÃO DOS §§2º A 4º DO ART. 22 DA LEI Nº 12.871/2013 PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DO TEXTO NORMATIVO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A FINALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À FIXAÇÃO MÉDICA EM ÁREAS CARENTE DE ASSISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à impetrante a bonificação de 10% na pontuação de todas as etapas do processo seletivo de residência médica, para todas as instituições nas quais tenha se inscrito. 2. A sentença também determinou a atualização da classificação da impetrante no certame e sua convocação para matrícula, caso atingida a nota mínima necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a legalidade do direito à bonificação de 10% na pontuação do processo seletivo de residência médica, com fundamento na atuação da impetrante no Programa Mais Médicos pelo Brasil por período superior a um ano. 4. Discute-se, ainda, se a revogação do §2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 pode alcançar situações jurídicas constituídas sob a égide da norma revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi comprovado nos autos que a impetrante atuou no Programa Mais Médicos pelo Brasil desde 22/02/2023, preenchendo, assim, os requisitos legais vigentes à época para obtenção do bônus de 10% no processo seletivo. 6. A revogação legislativa superveniente (Lei nº 15.233/2025) não pode atingir direito subjetivo adquirido sob a vigência da norma anterior, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e do art. 6º da LINDB. 7. A jurisprudência do TRF da 6ª Região reconhece a integração do PROVAB ao PMMB e a consequente equivalência para fins de concessão da pontuação adicional, considerando a atuação médica em regiões prioritárias como ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica. 8. É incabível a interpretação restritiva de editais que excluem o direito à bonificação com base em programa específico, contrariando a finalidade da política pública e o princípio da legalidade. 9. A revogação normativa posterior não pode retroagir para suprimir vantagem juridicamente incorporada à esfera do candidato, sob pena de violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa Necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a bonificação de 10% no processo seletivo de residência médica à impetrante. Tese de julgamento: “1. O direito à bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica, previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, constitui vantagem incorporada à esfera jurídica do candidato que preencheu os requisitos legais sob sua…

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