Processo 6000219-92.2026.4.06.3815
TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6000219-92.2026.4.06.3815/MG REQUERENTE : EDUARDO HENRIQUE LEITE ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, em que a parte exequente opôs Embargos de Declaração , invocando omissão na decisão anterior que, ao apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicou o Tema Repetitivo n. 1.190/STJ e indeferiu a verba. Sustenta a parte embargante (i) que a hipótese dos autos seria regida pelo Tema Repetitivo n. 973/STJ e pela Súmula n. 345/STJ, orientações jurisprudenciais específicas para os cumprimentos individuais de sentença coletiva que não teriam sido revogadas pelo Tema n. 1.190/STJ, e (ii) que o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da OAB no processo paradigma deste último Tema teria afastado a aplicação do novo precedente às execuções de títulos coletivos. A União apresentou impugnação, sustentando o acerto da decisão embargada e a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objeto sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eles não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo inadmissível a utilização do recurso como instrumento de inconformismo. No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada a questão relativa ao cabimento dos honorários sucumbenciais, chegando à conclusão – suficientemente motivada – de que a hipótese se enquadra na tese do Tema Repetitivo n. 1.190/STJ. O que a parte embargante denomina omissão é, na realidade, discordância quanto ao resultado. O argumento de que o Juízo deveria ter aplicado o Tema n. 973/STJ em vez do Tema n. 1.190/STJ não é vício sanável por embargos de declaração: é irresignação quanto ao mérito, que deveria ser veiculada na via recursal adequada. Nessa perspectiva, os embargos de declaração merecem rejeição pela ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ainda assim, tendo em conta a relevância jurídica da questão suscitada – e à vista de que a embargante invoca, com aparente pertinência, precedentes recentes do STJ e do TRF6 –, passa-se a examinar, em caráter integrativo e complementar, os fundamentos que sustentam a aplicação do Tema n. 1.190/STJ ao caso dos autos, em detrimento do Tema n. 973, confirmando-se assim a decisão anterior. O argumento da embargante e os limites do que o STJ decidiu nos embargos de declaração do Tema n. 1.190 A embargante apoia-se, em primeiro lugar, no acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da OAB no processo paradigma do Tema n. 1.190/STJ (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, publicado em 29/11/2024). Sustenta que, ao rejeitar os embargos, o STJ teria afastado a incidência do Tema n. 1.190 sobre as execuções individuais de títulos coletivos, mantendo incólumes a Súmula n. 345 e o Tema n. 973. Não se ignora que a e. Ministra Relatora registrou expressamente na ementa do julgamento dos embargos declaratórios que: "Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ (...), deverão ser…
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