Processo 6000224-61.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6000224-61.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: ERNESTINO BALIEIRO DA GAMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO As informações contidas nos autos não são suficientes para o julgamento do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ERNESTINO BALIEIRO DA GAMA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor afirma que, em 30/10/2025, firmou acordo de renegociação com o banco no réu, no qual foram incluídas parcelas de empréstimos consignados do período de março a novembro de 2025, as quais haviam sido pagas através da pactuação original. Afirma que o montante das parcelas indevidamente cobradas totaliza R$ 11.727,00 e requer sua devolução na forma dobrada. A banco réu, com a contestação, juntou o extrato bancário do autor, no qual se verifica que, em 01/12/2025, há registro de crédito de R$ 11.727,00 (onze mil setecentos e vinte e sete reais) identificado como "BANCO SANTANDER BRASIL". A petição inicial, distribuída em 05/01/2026, portanto mais de um mês após esse crédito, não faz qualquer menção ao lançamento, afirmando que os valores descontados nunca foram devolvidos. Do mesmo modo, a contestação silencia completamente sobre a natureza e a origem desse crédito. Considerando a coincidência exata entre o valor creditado pelo banco e o montante apontado pelo autor como indevidamente descontado impõe a necessidade de esclarecimento. Além disso, verifico que a decisão de Id 25744637 não foi adequadamente cumprida, uma vez que não expedido o ofício ao órgão pagador do autor requisitando informações sobre o motivo da suspensão, na sua folha de pagamento, dos descontos referentes aos contratos nºs 0000705384943-00, 0000712637180-00 e 090072503880-00, no ano de 2024. Outrossim, para a adequada instrução do feito, é preciso que seja juntado aos autos o histórico de negativações em nome da autora no sistema SERASAJUD. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer a natureza do crédito de R$ 11.727,00, lançado em sua conta em 01/12/2025, identificado como “BANCO SANTANDER BRASIL”, bem como para informar se tal valor corresponde à restituição das parcelas indicadas na inicial como indevidamente descontadas. b) Intime-se o banco réu para, no mesmo prazo, esclarecer a origem e a natureza do crédito de R$ 11.727,00 realizado na conta da parte autora em 01/12/2025, informando, expressamente, se o referido lançamento corresponde à devolução de valores descontados em razão dos contratos discutidos nos autos, devendo juntar documentação comprobatória. c) Expeça-se ofício ao órgão pagador da parte autora, requisitando informações sobre o motivo da suspensão, na folha de pagamento do autor, dos descontos referentes aos contratos nºs 0000705384943-00, 0000712637180-00 e 090072503880-00, no ano de 2024, conforme já determinado na decisão de Id 25744637. d) Proceda-se à consulta ao sistema SERASAJUD, a fim de juntar aos autos o histórico de negativações em nome da parte autora. Após o cumprimento das diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Em…
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