Processo 6000225-11.2026.4.06.3812

TRF6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6000225-11.2026.4.06.3812
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6000225-11.2026.4.06.3812/MG REQUERENTE : SONIA HENRIQUE DO AMARAL ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar de caráter antecedente para exibição de documentos, ajuizada por SONIA HENRIQUE DO AMARAL em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG , objetivando a exibição de documentos relativos ao benefício de pensão por morte pago pela Universidade ré. A autora, beneficiária de pensão por morte do servidor federal falecido Gilberto Pereira de Oliveira, vinculado à UFMG, aduz que possui interesse em ajuizar ação visando à revisão de seu benefício previdenciário, seja com fundamento na regra de paridade prevista nas Emendas Constitucionais nº 47/2005 e 70/2012, seja em razão da ausência de reajustes no período de 2004 a 2008. Para tanto, necessita de documentação funcional indispensável à instrução da futura demanda principal, cuja obtenção administrativa restou frustrada em razão da inércia da requerida. Requer, em síntese: a) a exibição do extrato funcional SIAPE do instituidor e da pensionista; b) ficha financeira do instituidor de 1995 até a presente data; c) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício; d) processo de concessão de pensão e aposentadoria; e) portaria de concessão de pensão e aposentadoria; e f) mapa de tempo de serviço. Requer, ainda, gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. É o relatório. Decido. I – Gratuidade de justiça A parte autora declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/2015, goza de presunção relativa de veracidade. Ausente, por ora, qualquer elemento que infirme tal afirmação, sobretudo porque a autora demonstra ser titular de pensão por morte em valor bruto inferior a R$10.000,00, conforme contracheques no  evento 1, CHEQ5 . Defiro, portanto, a gratuidade de justiça. II – Prioridade de tramitação Indefiro a prioridade de tramitação, pois, a autora nasceu em 1967. Encontrando-se com 59 anos de idade, não se inclui entre os beneficiários da benesse prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC/2015, destinadas a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.  III – Tutela cautelar antecedente O procedimento da tutela cautelar de caráter antecedente, previsto nos art. 305 a 310 do CPC, é cabível para proteger e resguardar a utilidade prática do processo principal, desempenhando função estritamente assecuratória de direito material a ser aviado em ação futura.  No caso, a pretensão cautelar consiste na exibição de documentos de natureza funcional e financeira que se encontram sob a guarda exclusiva da requerida, imprescindíveis à instrução da futura demanda principal em que se pretende discutir a revisão do benefício de pensão por morte. Comprovada a mora administrativa, já que o requerimento foi formulado em 10 de novembro de 2025, sem resposta, está presente o interesse de agir desta demanda. Outrossim, estão presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC/2015. Com efeito, a autora apresenta elementos que indicam a plausibilidade do direito a ser futuramente deduzido. A pretensão principal - revisão de pensão por morte para fins de paridade remuneratória - encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 396 da…

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