Processo 6000225-45.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000225-45.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000225-45.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA APARECIDA FERREIRA ALVES NUNES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FONSECA CARDOSO (OAB MG160939) ADVOGADO(A) : WALDINEY CARLOS FONSECA (OAB MG088127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de início de prova material no período de carência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob o argumento de ausência de apreciação adequada da prova oral e dos pedidos formulados. No mérito, sustenta ter comprovado o exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por julgamento citra petita; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A nulidade por julgamento citra petita ocorre quando o juízo deixa de apreciar pedido ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. 7. No caso, o Juízo de origem analisou os requisitos legais para concessão do benefício, especialmente a comprovação do labor rural no período de carência, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório, não havendo omissão apta a caracterizar nulidade. 8. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 9. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural é exemplificativo, sendo admitidos diversos meios de prova material. Não se exige que a prova documental abranja todo o período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 10. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade rural, sendo indispensável a existência de início de prova material contemporâneo ao período de carência. 11. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 27/08/2020, controvertendo-se o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. 12. Os documentos apresentados indicam vínculo com o meio rural, porém não abrangem de forma idônea o período de carência, especialmente entre 2005 e 2020, sendo a maior parte da documentação posterior a 2008. 13. Consta, ainda, a existência de vínculos urbanos da parte autora registrados em CTPS e no CNIS, inclusive entre 2004 e 2008, circunstância que fragiliza a alegação de exercício contínuo de atividade rural. 14. Também há registros de vínculos urbanos do cônjuge em períodos relevantes, o…

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