Processo 6000226-97.2025.4.06.3822

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000226-97.2025.4.06.3822
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000226-97.2025.4.06.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000226-97.2025.4.06.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : MARIA DE LOURDES TEIXEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME UNIFICADO DA OAB. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. CONTROLE JURISDICIONAL DE EXAME PÚBLICO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular questões do Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil e obter a correspondente atribuição de pontuação, com repercussão em sua aprovação no certame. 2. A impetrante sustenta a ocorrência de ilegalidade no certame, sob o fundamento de descumprimento da cláusula editalícia que prevê a existência de resposta única por questão, e defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 3. O Conselho Federal da OAB apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminar de perda superveniente do interesse processual e, no mérito, defende a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está configurada a perda superveniente do interesse processual; (ii) saber se o Poder Judiciário pode revisar a correção de questões do Exame de Ordem e determinar a alteração da pontuação atribuída à candidata; (iii) saber se houve ilegalidade, erro material ou desconformidade entre as questões impugnadas, os critérios de correção e o edital; e (iv) saber se houve violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de perda superveniente do interesse processual deve ser afastada, pois o eventual provimento do recurso poderia alterar a situação jurídica da candidata no certame, com a revisão de sua condição de reprovação e o restabelecimento do status anterior, com os efeitos decorrentes. 6. O controle jurisdicional sobre atos praticados em concursos públicos e exames públicos possui caráter excepcional e limita-se à verificação da legalidade, não sendo admitida a substituição da banca examinadora para reavaliar respostas, redefinir critérios técnicos ou atribuir pontuação diversa. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e das notas atribuídas, sendo admissível apenas o controle de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame. 8. No caso concreto, a pretensão recursal, embora formulada sob o argumento de ilegalidade, evidencia inconformismo com os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, com o objetivo de obter nova avaliação das respostas apresentadas e a consequente majoração da pontuação. 9. A eventual existência de mais de uma linha argumentativa…

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