Processo 6000230-30.2026.4.06.3813
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 6000230-30.2026.4.06.3813/MG RÉU : SEBASTIAO MOACIR SCARABELLI ADVOGADO(A) : ROGERIO CARMO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG162675) ADVOGADO(A) : CARINE KELLY GONCALVES (OAB MG186493) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de SEBASTIÃO MOACIR SCARABELLI , nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face do requerente e de corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 232-A do Código Penal, em concurso material. A defesa sustenta, em síntese, que a manutenção da custódia cautelar acarretaria cerceamento de defesa, desigualdade processual em relação aos corréus soltos e violação à paridade de armas. Afirma, ainda, que a prisão preventiva deixou de atender aos requisitos legais, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. Destacou, ainda, a posição de liderança atribuída ao acusado, a reiteração delitiva, o risco de intimidação de vítimas e testemunhas e a natureza transnacional da conduta investigada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar se subsistem, neste momento processual, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva de SEBASTIÃO MOACIR SCARABELLI. A análise deve observar os arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, adequação da medida a uma das finalidades cautelares legalmente previstas e insuficiência das cautelares diversas da prisão. No caso, não há fato novo apto a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Ao contrário, os elementos já examinados permanecem atuais e concretos, especialmente diante da gravidade objetiva da estrutura investigada, da posição atribuída ao acusado e dos riscos processuais ainda presentes. 2. Pressupostos da custódia cautelar Os pressupostos da prisão preventiva permanecem demonstrados. A denúncia descreve, em tese, organização estável voltada à promoção reiterada de emigração ilegal de brasileiros ao exterior, mediante vantagem econômica, ao longo de aproximadamente seis anos, com imputação de participação de múltiplos agentes e indicação de divisão funcional de tarefas. A materialidade e os indícios de autoria foram reconhecidos no recebimento da denúncia e reafirmados na decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares defensivas e manteve a justa causa para prosseguimento da ação penal. Em relação a SEBASTIÃO, os elementos informativos apontam, segundo a manifestação ministerial, posição de liderança e protagonismo na dinâmica investigada, além de perfil supostamente agressivo e intimidatório, circunstâncias que justificam tratamento cautelar individualizado. A prisão preventiva, portanto, não se apoia em presunções genéricas, mas em elementos individualizados relativos ao papel atribuído ao acusado no contexto da imputação. 3. Garantia da ordem pública A garantia da ordem pública permanece fundamento idôneo e concreto para a manutenção da custódia. A imputação não descreve fato isolado ou episódico. A…
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