Processo 6000230-94.2026.4.06.3824

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000230-94.2026.4.06.3824
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000230-94.2026.4.06.3824/MG AUTOR : ROSANE GONCALVES DA COSTA FAUSTINO ADVOGADO(A) : ARLINDA MARIA DE OLIVEIRA BERTO (OAB MG217196) ADVOGADO(A) : NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial destina-se a subsidiar o convencimento do magistrado quanto a fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. Já o art. 465 do mesmo diploma dispõe que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Todavia, a exigência de “especialização” não deve ser interpretada de forma restritiva, como sinônimo de titulação formal em determinada área médica, sob pena de comprometer a própria finalidade da prova pericial, qual seja, a formação do convencimento judicial de maneira célere, eficiente e suficiente. Nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina, no Parecer nº 45/2016, esclarece que o termo “especializado” não se confunde necessariamente com a conclusão de residência médica, admitindo-se que médicos com formação ampla e experiência clínica estejam aptos à realização de exames periciais. Ademais, a perícia médica judicial não se limita à análise segmentada de órgãos ou sistemas, mas demanda uma avaliação global do periciando, considerando a interação entre aspectos físicos, psíquicos e sociais, sendo comum a coexistência de múltiplas queixas e patologias. Nesse contexto, uma visão generalista pode, inclusive, revelar-se mais adequada à finalidade pericial do que uma abordagem estritamente especializada. A propósito, a própria medicina pericial constitui campo específico de atuação, com metodologia própria, voltada não apenas ao diagnóstico, mas à aferição da capacidade laborativa, o que não se confunde com a atuação assistencial típica dos especialistas clínicos. No âmbito jurisprudencial, igualmente se consolidou o entendimento de que a ausência de especialidade específica do perito não implica nulidade da prova, porquanto a sua nomeação insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora sustenta estar totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de faxineira, em razão de patologias ortopédicas, e alega nulidade do laudo pericial judicial por ausência de especialização do perito, requerendo a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se a perícia judicial realizada por médico não especialista em ortopedia é nula ou insuficiente a fundamentar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial, elaborado após exame clínico e análise dos documentos médicos, conclui de forma clara e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados