Processo 6000241-27.2026.8.16.0069
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000241-27.2026.8.16.0069/PR AUTOR : R A PARRO MOVEIS ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES (OAB PR110721) ADVOGADO(A) : RICARDO TIOSSI DA SILVA (OAB PR103919) DESPACHO/DECISÃO 1. Extrai-se do teor do Enunciado 135 do FONAJE a seguinte determinação e que deve ser observada pela parte autora: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.). Diante do exposto, fica a parte exequente R A PARRO MOVEIS intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada aos autos dos documentos abaixo descritos, para comprovar o enquadramento da pessoa jurídica ou empresário individual no art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. 2. Com a juntada, devidamente comprovada a condição de ME/EPP, cumpra-se abaixo: 3. Designo audiência de conciliação, eis que obrigatória diante do procedimento da Lei 9.099/95. 4. Expeço ato ordinatório de citação da parte requerida HILARIO ESPLICIO, para contestação até a data da audiência de conciliação, esclarecendo-se que em caso de não comparecimento à audiência ou a falta de contestação, ocorrerá revelia (processso será julgado sem a resposta da parte requerida). 5. Intimo as partes para se manifestarem sobre a preferência da audiência presencial ou videoconferência em até 10 (dez) dias antes da audiência. Em caso de não manifestação, a audiência será por videoconferência. 6. Intimo do ato designado a parte autora R A PARRO MOVEIS, esclarecendo que em caso de não comparecimento sem justificativa até o início da audiência, será condenada em custas processuais (Lei 9.099/95). 7. Faço remessa à Secretaria para cumprir eventuais diligências necessárias até a data da audiência.
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