Processo 6000241-61.2026.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000241-61.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CELIA DA SILVA MACIEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI SENTENÇA I – RELATÓRIO Brevemente, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA CELIA DA SILVA MACIEL em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, na qual a parte autora alega ter prestado serviços à municipalidade na função de professora, mediante contratos administrativos sucessivos (matrículas nº 9923-4, 9923-5 e 9923-6), nos períodos compreendidos entre março de 2023 a dezembro de 2023, janeiro de 2024 a outubro de 2024 e agosto de 2025 a dezembro de 2025. Sustenta que, não obstante a efetiva prestação laboral, o ente público deixou de adimplir verbas referentes a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário) proporcional. Pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$14.707,52 (quatorze mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos). Juntou documentos, notadamente planilhas e fichas financeiras. O Município réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de reconhecimento de vínculo trabalhista com a Administração Pública, sob o argumento de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. No mérito, defende a natureza jurídico-administrativa da relação, o que afastaria a incidência de normas celetistas, bem como impugna o pedido de verbas rescisórias sob a alegação de que seriam exclusivas de contratos regidos pela CLT e de que não haveria comprovação do inadimplemento, invocando a regra do ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC). Em sede de réplica, a autora refutou as alegações defensivas, asseverando que não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício ou investidura em cargo público, mas tão somente a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Destacou, ainda, que os documentos aptos a comprovar os pagamentos encontram-se sob a posse exclusiva do Município. É o breve retrospecto essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar O Município suscita preliminar de impossibilidade de reconhecimento de vínculo trabalhista com a Administração Pública, fundamentada na inobservância da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/88). A preliminar não merece acolhimento. Conforme expressamente delineado na petição inicial e reiterado na réplica, a pretensão autoral não se dirige ao reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco à investidura em cargo ou emprego público, não havendo pedido de declaração de nulidade para fins de conversão da relação em contrato celetista. O objeto da presente demanda restringe-se exclusivamente à cobrança de parcelas remuneratórias (férias, terço constitucional e 13º salário) decorrentes de…
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