Processo 6000244-38.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000244-38.2026.8.16.0018/PR AUTOR : AMARILDO VERONEZZI ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BERDUSCO (OAB PR128631) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente ação, promovida em desfavor da empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. versa sobre interrupção de fornecimento de energia elétrica em virtude de evento climático severo e/ou demora no restabelecimento do serviço interrompido em decorrência dele. 2. Devido a divergência interpretativa entre as Turmas Recursais do Estado do Paraná foi admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Autos n.º 0000727-93.2026.8.16.9000) onde, em decisão proferida pelo Exmo. Juiz Relator, e referendada por unanimidade por todos os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, foi determinada, dentre outras providências, a imediata suspensão de todos os processos em fase de conhecimento e em fase recursal que versem sobre a matéria controvertida. Oportuna a transcrição do seguinte trecho da referida decisão: “(...). Diante do exposto, em respeito à ressalva acolhida em sessão de julgamento, determina-se: a) o sobrestamento de todos os processos (fase de conhecimento e fase recursal) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, exceto aqueles em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 50 da Resolução n. 466/2024, relativamente à controvérsia entre as Turmas sobre os seguintes pontos: ‘(a) a possibilidade de reconhecimento de eventos climáticos adversos como causa excludente de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica; b) a extensão e eficácia normativa da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto ao prazo para restabelecimento do serviço para fins de configuração ou não de dano moral ‘in re ipsa’, em caso delonga ou demora na reativação do fornecimento de energia elétrica’. Ressalva-se que a presente determinação de suspensão não afeta os casos que envolvam fumicultores e pedidos indenizatórios decorrentes de prejuízo material ao produto agrícola (fumo) em processo de produção, cura ou armazenamento; b) (...);” (Grifado e sublinhado no original) 3. Ante o exposto, e em atenção à decisão em foco, determino a suspensão da presente ação no estado em que ela se encontra, até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, ou decisão interlocutória da Turma de Uniformização de Jurisprudência revogando a ordem de suspensão. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. ABILIO THADEU MELO SODRÉ DE FREITAS Juiz de Direito
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