Processo 6000244-55.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000244-55.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000244-55.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIA ODETE BEZERRA DE ANDRADE MOURA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO - AP5643, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da Ação de Procedimento Comum para Revisão da Margem de Consignados nº 6098672-06.2025.8.03.0001, proposta por MARIA ODETE BEZERRA DE ANDRADE MOURA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento da Autora, limitando o montante total das consignações facultativas relativas a empréstimos bancários ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, assim considerados após as deduções obrigatórias (Imposto de Renda e Previdência). Além da imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 por ré, em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a regularidade das contratações impugnadas, a ausência de ilegalidade nos descontos efetuados, a nulidade da decisão por suposta deficiência de fundamentação, o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida e a excessividade da multa cominatória. Defende, ainda, subsidiariamente, a necessidade de alteração da periodicidade das astreintes, ao argumento de que a obrigação discutida possui natureza mensal, bem como sua redução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a adequação da multa fixada. A medida liminar foi indeferida. (ID 6134961). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Sem delongas, após análise dos argumentos da agravante e das provas colacionadas, mantenho o mesmo entendimento que indeferiu o pedido liminar. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa. O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados