Processo 6000246-04.2026.8.03.0007

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000246-04.2026.8.03.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000246-04.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N K PEREIRA DA SILVA REU: ALDIVANNA DE OLIVEIRA PENHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. 2.1 Mérito: Em suma, a parte autora alegou que a requerida comprou 9 (nove) cestas básicas da Requerente, no qual gerou um montante total de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), mas que não pagou valor algum, restando o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme o controle de débito em anexo, assumido pela reclamada. A ré foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e apresentar sua defesa (id. #26916053, id. #27428843) No caso em exame, a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, por meio dos documentos juntados aos autos, como a ficha de débito (id. #26468347). Diante da revelia e da ausência de prova em sentido contrário, deve-se reconhecer a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, impondo-se a procedência do pedido formulado. 1. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a parte requerida pagar à autora o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), por danos materiais, a qual deverá ser monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução de correção monetária (IPCA) desde o vencimento da obrigação (art. 397 do CC/02), em consonância com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389, § único e 406 e seus parágrafos do CC/02. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 dias, nada requerido pela parte interessada, arquive-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 24 de abril de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

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