Processo 6000252-26.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000252-26.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6000252-26.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CRISTIAN GOMES DA SILVA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em que a autora pleiteia rescindir o contrato de consórcio firmado entre as partes, reaver de forma imediata os valores pagos com abatimento da taxa de administração proporcional ao tempo de participação no consórcio, além de indenizado por danos morais. Audiência uma realizada, mas as partes não chegaram a um acordo. Na oportunidade, foi ouvida a testemunha Ellery Bryan Xavier Gomes (ID 27935838). A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta que a autora aderiu livre e conscientemente ao contrato de consórcio, tendo recebido o regulamento e as condições gerais no momento da adesão. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em harmonia com a legislação específica que rege os contratos de consórcio (Lei nº 11.795/2008). Narra o autor que aderiu a dois contratos de consórcio administrados pela requerida, vinculados às propostas nº 59817 e nº 59818, ambos destinados à obtenção de carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 cada, tendo efetuado o pagamento de uma parcela em cada contrato, no valor de R$ 8.329,80 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), as quais totalizaram o montante de R$ 16.659,60. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas subsequentes, sendo excluído do grupo, sem que houvesse restituição dos valores pagos, razão pela qual pleiteia a devolução integral das quantias desembolsadas. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu conscientemente aos contratos de consórcio, estando ciente das cláusulas atinentes à restituição dos valores apenas nos moldes previstos na legislação e no regulamento contratual. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o consorciado desistente possui direito à restituição imediata das parcelas pagas; e (ii) quais valores podem ser legitimamente restituídos e/ou retidos pela administradora. Da rescisão contratual e da restituição dos valores O pedido de rescisão contratual é incontroverso, haja vista que o próprio autor manifesta desinteresse na continuidade dos contratos, não havendo oposição da requerida quanto ao cancelamento das cotas. Assim, impõe-se a declaração de rescisão dos contratos de consórcio vinculados às propostas nº 59817 (ID 27819258) e nº 59818 (ID 27819260). No tocante à restituição dos valores, dispõe o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 que o consorciado excluído não contemplado possui direito à restituição das quantias pagas ao fundo comum do grupo. No caso concreto, os extratos juntados aos autos demonstram que o autor efetuou o pagamento de apenas uma parcela em cada contrato, no valor individual de R$ 8.329,80. Contudo, verifica-se que a quase totalidade dos valores pagos foi destinada à taxa de administração, constando dos extratos os seguintes lançamentos em cada cota: Fundo…

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