Processo 6000252-40.2025.4.06.3808
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6000252-40.2025.4.06.3808/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : GABRIEL SILVA FIGUEIREDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por estudante contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de aplicar a taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014. O juízo de origem indeferiu a pretensão por ausência de direito líquido e certo à aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros real zero, introduzida pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada retroativamente a contratos de financiamento estudantil firmados antes do primeiro semestre de 2018. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.530/2017 estabeleceu a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas para os contratos de financiamento celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo previsão legal de retroatividade. 4. O contrato da parte apelante foi firmado em 2014, sob a vigência de norma anterior, sendo regido pelas condições então estipuladas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao postulado do tempus regit actum . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido da inaplicabilidade da taxa de juros zero a contratos anteriores à vigência da Lei nº 13.530/2017. 6. A Portaria MEC nº 2.016/2019, que trata de aspectos operacionais do Novo FIES, não possui efeitos retroativos nem autoridade para modificar contratos anteriores. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017 no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. É incabível a aplicação retroativa da taxa de juros zero aos contratos celebrados sob a égide de legislação anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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