Processo 6000259-68.2026.4.06.3817

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000259-68.2026.4.06.3817
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000259-68.2026.4.06.3817/MG AUTOR : EDUARDO SOUSA DE JESUS ADVOGADO(A) : IGOR SOARES SOUSA (OAB MG158069) AUTOR : LUCILENE CRISTINA DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR SOARES SOUSA (OAB MG158069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por EDUARDO SOUSA DE JESUS e LUCILENE CRISTINA DANTAS DA SILVA em face de CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora alega que, por sentença transitada em julgado nos autos nº 6001256-22.2024.4.06.3817, foi declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes. Sustenta, contudo, que permanecem efeitos indevidos decorrentes da relação contratual rescindida, notadamente: i) a manutenção do gravame de alienação fiduciária na matrícula do imóvel; ii) a existência de cobranças vinculadas ao contrato de financiamento; iii) a suposta existência de débitos relativos a condomínio e tributos municipais (IPTU), ainda vinculados ao imóvel. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese: i) a baixa da alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel; ii) exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito; iii) a suspensão de cobranças relacionadas ao contrato; e iv) a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Uberlândia e à administradora do condomínio, para comunicação da rescisão contratual e cessação de cobranças. Vieram os autos conclusos. É o relatório quanto ao necessário. Fundamento e decido. 1. Da negativação A parte autora juntou aos autos captura de tela ( evento 12, OUT2 ) que evidencia a existência de débito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.830,02, com vencimento em 10/11/2025, cujo número apresenta correspondência com o contrato de financiamento celebrado entre as partes (nº constante no print: 15371243 10671974 0000; nº do contrato: 8.7877. 1067197-4 ). Embora não haja prova exauriente quanto à origem do débito, há indícios de que a cobrança esteja vinculada ao contrato cuja rescisão foi reconhecida por sentença transitada em julgado, notadamente em razão da correspondência do núcleo numérico do contrato e da proximidade temporal do vencimento indicado. Registre-se, por oportuno, que a sentença mencionada não contém determinação expressa de exclusão do nome da parte autora de cadastros restritivos, tampouco tal providência foi objeto de pedido na inicial da ação anteriormente ajuizada (processo 6001256-22.2024.4.06.3817). Ainda assim, embora não haja determinação expressa nesse sentido, a rescisão contratual constitui elemento relevante para a análise da plausibilidade da cobrança, de modo que, em juízo de cognição sumária, a manutenção de eventual negativação fundada, em princípio, em débito decorrente de contrato rescindido se mostra, em tese, incompatível com a situação jurídica já reconhecida judicialmente. Ademais, trata-se de medida reversível, sendo possível o restabelecimento da cobrança caso demonstrada sua legitimidade após a formação do contraditório. Diante disso, reputo presente o perigo de dano, consistente nos efeitos negativos decorrentes da inscrição em cadastros restritivos de crédito. 2. Dos débitos condominiais, tributários e demais cobranças No que se refere às alegações de débitos junto ao condomínio e ao Município de Uberlândia (Fisco), a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório apto a…

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