Processo 6000267-98.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000267-98.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADROALDO MARTEL AYRES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGE ARNAUD TORK FACANHA - AP2708-A, MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADROALDO MARTEL AYRES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0032710-27.2014.8.03.0001), que determinou a expedição de certidão narrativa informando o extravio do documento original denominado “Termo de Desistência e Quitação”, bem como o arquivamento definitivo do feito. Consta dos autos que, na fase de conhecimento, foi reconhecida judicialmente a autenticidade das assinaturas apostas no referido documento, com base em prova pericial grafotécnica. Posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença, verificou-se o extravio do documento original enquanto este se encontrava sob custódia do Poder Judiciário, fato devidamente certificado nos autos. Inconformado, o agravante sustenta que a simples certidão narrativa de extravio não possui eficácia suficiente para produzir efeitos na esfera extrajudicial, alegando que o tabelião exige ordem judicial específica que substitua o documento original. Aduz, ainda, que o extravio ocorreu por falha do próprio Estado, não podendo o jurisdicionado suportar os prejuízos decorrentes, razão pela qual requer a expedição de mandado ou alvará com força de documento autêntico, capaz de assegurar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer reconhecida judicialmente. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir o arquivamento do feito e, no mérito, a reforma da decisão agravada. (id. 6077602). Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, especialmente diante da inexistência de risco de dano irreparável e do caráter satisfativo da medida pleiteada. (id. 6126941). O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado já constitui título suficiente para comprovação do direito, sendo a certidão narrativa medida adequada e suficiente, inexistindo ilegalidade ou omissão no provimento recorrido. (id. 6392807). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a pretensão do agravante extrapola os limites da coisa julgada e que a certidão judicial, acompanhada da decisão transitada, possui plena eficácia probatória. (id. 6548542). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da adequação da decisão proferida pelo Juízo de origem que, diante do extravio do documento original denominado “Termo de Desistência e Quitação” sob custódia do Poder Judiciário, determinou a expedição de certidão narrativa do ocorrido e, ato contínuo, ordenou o arquivamento definitivo do feito, ao…
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