Processo 6000269-30.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6000269-30.2025.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6000269-30.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ADAIR DOS REIS PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG065602) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no valor correspondente a 91% do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2024) e enquanto persistir a incapacidade laborativa. Determinou a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora demonstra incapacidade total e permanente para o trabalho que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O reexame necessário não se aplica ao caso. A condenação imposta ao INSS não ultrapassa o limite de mil salários-mínimos previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que o benefício previdenciário seja calculado no teto e consideradas as parcelas vencidas, os juros, a correção monetária e os encargos sucumbenciais, não se identifica potencial para que a condenação alcance tal patamar. 6. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença simultânea dos requisitos de qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, quando exigida, e comprovação de incapacidade laborativa, que pode apresentar natureza temporária ou permanente. 7. A aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa que garanta subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. 8. A avaliação da incapacidade laboral não se limita à análise estritamente médica, devendo considerar também fatores pessoais e socioeconômicos do segurado, como idade, grau de instrução e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme orientação da Súmula 47 da TNU e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, a prova pericial judicial indica que a parte autora apresenta limitações decorrentes de seu quadro clínico, o que caracteriza incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. O perito judicial informa, contudo, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades laborais compatíveis com as condições físicas do segurado. 10. A conclusão pericial…

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