Processo 6000269-88.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6000269-88.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000614-31.2023.4.06.3802/MG AGRAVANTE : PAULA CRISTINA AROUCHA ANDRADE ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB SC049646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA CRISTINA AROUCHA ANDRADE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em sede de ação de procedimento comum. A pretensão autoral visa a remoção da agravante, enfermeira vinculada à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH , da unidade hospitalar de Uberaba/MG (HC-UFTM) para a unidade de São Luís/MA (HU-UFMA). Conforme consta da peça recursal ( Evento 1 ), a agravante fundamenta seu pleito na necessidade de acompanhamento de sua filha menor, Laura Cristina Andrade dos Santos, portadora de alergia alimentar múltipla severa, dependente de tratamento especializado e de fórmula láctea (leite especial Neo Advance ) fornecida pelo Programa Leite Especial do Estado do Maranhão. Aduz que a permanência em Uberaba inviabilizaria o tratamento e a unidade familiar. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, onde houve sentença de procedência e concessão de liminar. Todavia, em sede recursal, o TRT da 3ª Região reconheceu a incompetência absoluta daquele ramo especializado com base no Tema 1143 do STF, remetendo os autos à Justiça Federal. Distribuído o feito à 1ª Vara Federal de Uberaba, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 a empregados celetistas e a ausência de prova da imprescindibilidade de o tratamento ocorrer exclusivamente em São Luís/MA. Nesta Corte, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido monocraticamente ( Evento 6 ). Ato contínuo, a agravante opôs Embargos de Declaração ( Evento 11 ), sustentando omissão quanto à jurisprudência do STF e STJ sobre a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 a empregados públicos. Diante da controvérsia instaurada sobre a natureza do vínculo e do pedido, este Relator suscitou Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça ( Evento 14 ), sobrestando-se o feito. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o CC nº 204172/MG (2024/0120366-1) , declarou a competência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a pretensão possui natureza administrativa, atraindo a incidência do Tema 1143/STF ( Evento 33 ). Retomada a marcha processual, este Colegiado deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a possibilidade jurídica, em tese, de aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 ao regime celetista em casos de remoção por saúde, mantendo o indeferimento da liminar por ausência de prova concreta de imprescindibilidade fática no momento da análise sumária ( Evento 49 ). Novos Embargos de Declaração foram opostos pela agravante ( Evento 51 ), arguindo nulidade do julgamento virtual por desrespeito ao pedido de sustentação oral em sessão presencial/telepresencial. Em contrarrazões aos aclaratórios, a EBSERH pugnou pelo não acolhimento, alegando inexistência de omissão e pretensão de rediscussão do mérito ( Evento 60 ). Sobreveio, no entanto, notícia de julgamento de mérito na instância de origem. Em consulta ao sistema processual, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba proferiu Sentença de Improcedência ( Evento 61 - Ref. 1G),…
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