Processo 6000270-32.2026.8.03.0007
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000270-32.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA SANTOS BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA SANTOS BARROS (ID 30295528), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 29828539, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sustenta a embargante a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Argumenta que a fundamentação reconheceu serem devidas as diferenças remuneratórias desde setembro de 2024 até a efetiva implementação de cada nível em folha de pagamento, tendo registrado que o enquadramento no Nível III somente ocorreu em abril de 2026, ao passo que o item 3 do dispositivo limitou a condenação ao período compreendido entre setembro de 2024 e março de 2026. Requer, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para que o dispositivo passe a consignar que as diferenças são devidas até a efetiva e integral implementação financeira da progressão para o Nível III em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço, esclarecendo-se que a limitação a março de 2026 somente incidirá caso os documentos financeiros demonstrem que, a partir de abril de 2026, a autora passou a perceber corretamente a remuneração correspondente ao Nível III. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do juízo de admissibilidade Conhece-se dos embargos, porquanto tempestivos e próprios. Com efeito, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 29 de julho de 2026 (ID 30174521 e ID 30174574), considerando-se publicada em 30 de julho de 2026, primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 224 do Código de Processo Civil. Iniciada a contagem em 31 de julho de 2026, o protocolo dos embargos em 4 de agosto de 2026 (ID 30295528) revela-se tempestivo, observado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II.2 – Do mérito recursal Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a fundamentação da sentença embargada consignou expressamente que a autora faz jus às diferenças remuneratórias compreendendo o período de setembro de 2024 (data do requerimento administrativo) até a efetiva implementação de cada nível em folha de pagamento (março de 2026 para o Nível II e abril de 2026 para o Nível III). O item 3 do dispositivo, por sua vez, fixou a condenação no período de setembro de 2024 a março de 2026. Não se cuida, a rigor, de contradição em sentido técnico, uma vez que os dois trechos são harmônicos entre si: se a repercussão financeira do enquadramento no Nível III se deu na folha de abril de 2026, o último mês em que a autora efetivamente suportou prejuízo remuneratório foi o de…
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