Processo 6000271-38.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000271-38.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A AGRAVADO: TIAGO PORTELA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL LIMA MONTEIRO - AP5123-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO B - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR COM PEDIDO DE LIMINAR E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 6000296-48.2026.8.03.0001, ajuizada por TIAGO PORTELA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de promover o reajuste notificado à parte autora e mantenha o valor de R$ 1.687,50 atualmente cobrado em relação às mensalidades, a partir da competência de janeiro/2026. Nas razões recursais, sustenta que a controvérsia posta nos autos envolve contrato de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade em que os reajustes anuais decorreriam de critérios próprios, relacionados à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares, não se sujeitando automaticamente aos índices fixados para planos individuais ou familiares. Defende, nesse contexto, a presunção de legitimidade dos reajustes praticados, ressalvando que eventual reconhecimento de abusividade dependeria de ampla dilação probatória, com destaque para a indispensabilidade de prova pericial atuarial. Alega, ainda, inexistir demonstração concreta de situação emergencial ou de comprometimento efetivo da capacidade econômica do agravado, destacando que o beneficiário suportou reajustes anteriores sem insurgência imediata, bem como que a decisão agravada promoveu indevida ingerência judicial na dinâmica econômico-financeira do contrato, sem respaldo técnico suficiente, produzindo, inclusive, potencial prejuízo ao equilíbrio do sistema mutualista e à coletividade de usuários vinculados ao mesmo regime contratual. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para revogar integralmente a tutela deferida na origem. (ID 6077740). Pela decisão de ID 6081140, foi indeferido o pedido liminar, sendo que, em contrarrazões, a agravada rebateu todos os argumentos recursais, pedindo a manutenção da decisão recorrida (ID nº 6106012). Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Da análise dos autos, não vejo desacerto da decisão agravada, considerando as peculiaridades da causa. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz…
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