Processo 6000275-72.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6000275-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO DA SILVA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por RIVALDO DA SILVA GONCALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Alega o autor que sofre descontos mensais indevidos em sua conta-salário sob a rubrica “Pgto CDC Renovação”, no valor de R$1.286,04, sem que tenha firmado qualquer contrato ou autorizado tais retenções. Sustenta que não mantém relação ativa com o réu há cinco anos. Em contestação, a instituição financeira ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade dos descontos, alegando que a contratação ocorreu de forma eletrônica, via canal mobile, mediante uso de senha pessoal. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva – Cessão de Crédito à Ativos S.A. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os créditos foram cedidos à empresa Ativos S.A. Securitizadora. Todavia, a legitimidade passiva deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Asserção. No caso, o autor impugna descontos realizados diretamente em sua conta-salário mantida junto ao Banco do Brasil. Sendo o banco o administrador da conta e o responsável material pela efetivação das retenções, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Da Inépcia da Inicial O réu argui a inépcia da inicial alegando narrativa contraditória. Entretanto, no sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da informalidade e da simplicidade (Art. 2º da Lei 9.099/95). A narrativa do autor permite a plena compreensão da lide e o exercício do contraditório, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na suposta desnecessidade da tutela jurisdicional após resposta administrativa, deve ser afastada. O esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Da Incompetência do Juizado Especial – Complexidade da Causa A necessidade de prova técnica para validar a contratação eletrônica não afasta a competência deste Juízo. A prova da regularidade da contratação é ônus do banco e pode ser feita mediante a apresentação de logs e registros sistêmicos, não exigindo perícia complexa. MÉRITO Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Da Inexistência de Prova da Contratação Eletrônica O cerne da lide reside na validade da contratação do "CDC Renovação". O réu limita-se a afirmar que a operação foi realizada por meio de senha eletrônica em dispositivo móvel. Contudo, instado a comprovar a manifestação de vontade do autor, o banco não colacionou aos autos logs de acesso, registros de endereço IP, geolocalização ou qualquer comprovante técnico que…
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