Processo 6000279-86.2026.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000279-86.2026.4.06.3808/MG AUTOR : KETLYN LORRAINE BATISTA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE SOUSA (OAB MG245022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por KETLYN LORRAINE BATISTA , representada por sua genitora ADNA CRISTINA DA SILVA BATISTA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, distribuída sob o nº 60002798620264063808, visando à concessão de benefício assistencial desde a DER em 02/03/2021, referente ao processo administrativo/protocolo nº 943525684. A autora alegou ser portadora de transtorno mental não especificado (CID F29) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, a implantação do benefício desde o requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas. Informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Foi atribuído à causa o valor de R$ 117.565,33. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, o documento de identificação pessoal, o documento de identificação pessoal da representante legal, a declaração de hipossuficiência, o comprovante de endereço atualizado e em nome próprio e o requerimento administrativo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Tratando-se, em suma, de ação em que pretende a parte autora que se determine ao Instituto Nacional de Seguro Social que lhe conceda benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fundamento no art. 381, II, do CPC, aplicável por extensão à presente hipótese – em que se revela recomendável a subversão da ortodoxa ordem das fases do procedimento ordinário –, DE TERMINO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada por médico especialista em PSIQUIATRIA, bem como a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. Para tanto, a Secretaria judicial deverá nomear os ilustres experts, bem como designar data e horário para realização dos atos. Os peritos deverão entregar o laudo em até 10 dias após os exames técnicos. Arbitro os honorários em R$ 362,00 , para cada profissional, nos termos do art. 28, §1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025 e da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1.º). Dê-se vista ao MPF por cinco dias , se for o caso. Consigne-se que, na impossibilidade de comparecimento à perícia médica ora designada, a parte autora deverá comprovar documentalmente nos autos o fato impeditivo em até cinco dias após a data prevista para realização do exame pericial, sob pena dos efeitos da intempestividade. Deverão as próprias partes comunicarem aos seus assistentes técnicos os local(is), a data(s) e o horário(s) de comparecimento às perícias médica e social designadas nestes autos. Deverá a parte a ser periciada apresentar-se ao perito em data e local a serem confirmados pela Secretaria deste Juízo junto ao perito e por ela informados às partes, munida de exames, receituários, laudos, relatórios médicos, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos, e sua carteira de trabalho, acaso a tenha. Fica a parte autora ciente de que para deverá apresentar nos autos, no prazo de cinco dias , meios de contatos (e-mail, n. de telefone, Whatsapp , Telegram , etc...) para…
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