Processo 6000282-50.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000282-50.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000282-50.2026.8.16.0018/PR AUTOR : IRON COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB PR075377) ATO ORDINATÓRIO PORTARIA Nº 54/2024 MAR-21VJ-S   Em cumprimento ao contido no artigo 68, da Portaria nº 54/2024 MAR-21VJ-S, fica a parte Reclamante/Exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao processo:   a) Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; b) Declaração de contador afirmando que os sócios da pessoa jurídica Autora ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; c) Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; d) Contrato social e última alteração, se a parte Autora for pessoa jurídica. Nada mais.   SEÇÃO 36. DOCUMENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA   Art. 68 — Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, Il da Lei nº 9.099/95, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I — Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II — Declaração de contador afirmando que os sócios da pessoa jurídica Autora ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III — Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; IV — Contrato social e última alteração, se a parte Autora for pessoa jurídica. § 1º — Não exigir juntada de contrato social e certidão da junta comercial se a parte Autora é sociedade de advogados. § 2º — Não exigir juntada de contrato social se a parte Autora é empresário individual. § 3º — Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador ou da parte Autora acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Podem, todavia, ser substituídos por: a) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; b) última declaração do imposto de renda ou c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. §4º — Se a empresa foi criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, que deverá ser substituído por um dos documentos mencionados no parágrafo anterior.     Este documento pode ser validado no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 683.374.503

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