Processo 6000286-93.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000286-93.2026.4.06.3803/MG AUTOR : GUSTAVO BARRETO ANTUNES ELIAS ADVOGADO(A) : CARLOS GASPAR ALVES (OAB MG040309) ADVOGADO(A) : AMANDA BORGES ALVES (OAB MG185913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GUSTAVO BARRETO ANTUNES ELIAS contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que seja determinado o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil da parte autora. A parte autora, que é médico, aduz, em síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil. Afirma que possui direito ao abatimento sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento, em razão de sua atuação no âmbito do SUS no período da COVID-19, notadamente entre 2020 e 2023. Sustenta que em virtude de sua atuação ininterrupta e direta com pacientes da COVID-19 em unidades de enfermaria e UTI requereu administrativamente, em junho de 2024, o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do FIES. Em 18/11/2024, o Ministério da Saúde reconheceu a elegibilidade do autor ao benefício em comento e encaminhou as informações ao FNDE para as providências de implementação e comunicação ao agente financeiro. Alega, contudo, que tal abatimento jamais foi implementado no contrato do autor até o presente momento. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência sujeita-se à verificação conjunta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. E, segundo dispõe o §3º daquele dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se subsistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Está disposto no art. 6º-B, da Lei nº. 10.260/01: Art. 6º-B, O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1 o (VETADO) § 2 o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso § 3 o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n o 6.932, de 7 de julho de 1981, e em…
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