Processo 6000287-65.2023.4.06.3809

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000287-65.2023.4.06.3809
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000287-65.2023.4.06.3809/MG AUTOR : LOURIVAL OLIVA GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : SABRINA HELENA CORCETTI DE SOUZA (OAB MG170749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LOURIVAL OLIVA GOMES JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas no período de 12/03/1998 a 12/11/2019 , na qualidade de contribuinte individual (cirurgião-dentista), com a consequente conversão do período em tempo comum pelo fator legal, a expedição de guias para o recolhimento das contribuições em atraso desde 13/10/1993 até a presente data, e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) contendo a devida conversão do lapso especial compreendido entre 12/03/1998 e 11/06/2006, para fins de averbação e contagem recíproca junto ao regime próprio municipal onde ocupa cargo público. O autor aduziu, em síntese fática, que se encontra regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) desde 12/03/1998, exercendo ininterruptamente o seu consultório privado sob condições que o sujeitam à exposição diária e contínua de agentes biológicos infectocontagiosos típicos da atividade clínica bucal. Afirmou que realizou requerimento administrativo, no qual o réu emitiu certidão de tempo de contribuição de forma puramente comum, recusando o reconhecimento da especialidade sob o argumento de que a Instrução Normativa número 128 impede expressamente a emissão de documento previdenciário com tempo especial convertido para contagem recíproca. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no Evento 7, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a análise do período em que o segurado esteve submetido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No mérito, alegou a inviabilidade do reconhecimento da especialidade laboral do contribuinte individual após a vigência da Lei número 9.032/1995, sustentando que a categoria de autônomo assume individualmente os riscos de sua atividade e que a concessão desse direito violaria o princípio da prévia fonte de custeio, pela ausência de recolhimento das contribuições do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT). Sustentou, outrossim, que a prova produzida de forma unilateral pelo segurado (laudo técnico por ele encomendado e PPP por ele emitido) é inidônea e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual elide a contagem diferenciada, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. Houve oferecimento de réplica no Evento 12, na qual o autor sustentou que seu pedido se refere apenas aos interregnos de filiação obrigatória perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que os laudos ambientais foram elaborados por profissionais de engenharia e medicina de segurança ocupacional legalmente habilitados, devendo ser rechaçadas todas as teses da autarquia previdenciária. Diante da identidade da matéria fática e jurídica controvertida com a debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram suspensos em decorrência do Tema 1291. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central dos autos consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor, na condição de contribuinte individual (cirurgião-dentista), mediante exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como a suficiência dos elementos probatórios produzidos…

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