Processo 6000287-85.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6000287-85.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SILVANA APARECIDA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAUE RIBEIRO OLIVEIRA FRAZAO (OAB MG107852) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a cessação administrativa (29/05/2018), pelo prazo de um ano, e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega a impossibilidade de fixação de termo final do benefício com base em estimativa pericial, sob o argumento de vedação à alta programada. Sustenta que a incapacidade é permanente desde 2012 e requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença sem limitação temporal pré-fixada. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade da parte autora possui caráter permanente, apto a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente, e se é válida a fixação de data de cessação do auxílio-doença com base em estimativa pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios por incapacidade exigem a presença simultânea de qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa, que pode ser total ou parcial, temporária ou permanente, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. 7. A avaliação da incapacidade não se restringe ao aspecto médico, devendo considerar também as condições pessoais do segurado, sendo possível, em determinadas hipóteses, a concessão de auxílio-doença até a reabilitação profissional quando não configurada incapacidade permanente. 8. Após as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e n. 767/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), passou a ser admitida a fixação de data de cessação do auxílio-doença, inclusive com base em estimativa pericial, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991. 9. Nessas hipóteses, quando o laudo pericial indica prazo estimado de recuperação, é legítima a fixação da data de cessação do benefício, assegurado ao segurado o direito de requerer sua prorrogação. 10. No caso concreto, a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total, porém temporária, decorrente de transtorno depressivo grave, com necessidade de afastamento e reavaliação periódica. 11. O laudo pericial não corroborou a alegação de incapacidade permanente nem confirmou a existência de incapacidade contínua desde 2012, tampouco indicou impossibilidade de recuperação ou reabilitação. 12. Ausentes elementos técnicos capazes de afastar a conclusão pericial, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo adequada a manutenção do auxílio-doença. 13. Considerando que, à época da concessão, já havia previsão legal autorizando a fixação da data de cessação do benefício,…
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