Processo 6000289-15.2024.8.03.0005
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6000289-15.2024.8.03.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL CICERO SOUSA PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença parcialmente procedente que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado a religação do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 533324-5, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suma, a questão em discussão consiste em definir se a interrupção indevida e a demora excessiva na religação do serviço de energia elétrica, mesmo diante da adimplência do consumidor, configuram dano moral indenizável. À luz do caput do art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na hipótese dos autos, a parte autora comprova que permaneceu por mais de um mês sem fornecimento de energia elétrica, apesar de estar adimplente, conforme histórico de consumo juntado aos autos. O autor demonstra que buscou solução administrativa por meio dos protocolos nº 3986496 e nº 4017692, sem resposta eficaz da concessionária. A teor do mencionado dispositivo, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: “I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural”. A concessionária descumpriu o prazo máximo de religação previsto no art. 362 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece 48 horas úteis para religação normal em área rural. A demora injustificada na religação caracteriza falha na prestação de serviço essencial, cuja continuidade é indispensável à dignidade, saúde e bem-estar do consumidor. Nesse cenário, a privação prolongada de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, diante dos transtornos significativos suportados pelo consumidor e sua família. Ressalte-se ainda, a elevada perda de tempo útil na tentativa infrutífera de solução do problema, corroborando a ocorrência de danos morais indenizáveis. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da falha na prestação do serviço essencial, a duração excessiva da interrupção (mais de um mês) e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso…
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