Processo 6000306-89.2024.4.06.3824
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6000306-89.2024.4.06.3824/MG REQUERENTE : REGINALDO MINARE BARRETO ADVOGADO(A) : ANIVALDO SEVERINO VIEIRA (OAB MG047462) REQUERIDO : MARIA DE FATIMA ARANTES REZENDE ADVOGADO(A) : DEBORAH CONRADO DE ALMEIDA SILVA (OAB MG166246) ADVOGADO(A) : ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG032265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REGINALDO MINARÉ BARRETO em face de MARIA DE FÁTIMA ARANTES REZENDE. O título executivo judicial reconheceu a ausência da qualidade de dependente da executada em relação ao segurado instituidor do benefício e a condenou a restituir ao autor os valores percebidos indevidamente a título de pensão por morte após 29/01/2008, observados critérios específicos de apuração fixados na sentença. Consta dos autos que o exequente requereu a instauração da fase executiva, destacando que a própria sentença e a decisão proferida nos embargos de declaração reconheceram a necessidade de informações a serem fornecidas pelo INSS para viabilizar a liquidação do julgado. Em cumprimento à determinação judicial, o INSS apresentou documentação relativa aos benefícios de pensão por morte, informando os dependentes habilitados e juntando extratos e telas dos sistemas previdenciários. A controvérsia instaurada nesta fase processual não diz respeito à existência da obrigação reconhecida no título executivo, mas à sua adequada liquidação. Verifica-se que a sentença estabeleceu metodologia de cálculo variável conforme a quantidade de dependentes habilitados em cada período posterior a 29/01/2008, consignando expressamente: "Nos períodos após 29/01/2008 em que o benefício de pensão por morte teve quatro dependentes habilitados (...) considerar-se-ão apenas os três dependentes legítimos remanescentes (...) Reginaldo Minaré Barreto será restituído apenas na diferença entre os valores percebidos na época e o 1/3 da pensão por morte que lhe seria devido." Prosseguindo, determinou: "Nos períodos após 29/01/2008 em que o benefício teve três dependentes habilitados (...) considerar-se-ão apenas os dois dependentes legítimos remanescentes (...) Reginaldo Minaré Barreto será restituído apenas na diferença entre os valores percebidos na época e a importância correspondente a 50% do valor integral da pensão por morte." E, ainda: "Nos períodos após 29/01/2008 em que o benefício teve apenas Maria de Fátima Rezende e Reginaldo Minaré Barreto como dependentes habilitados (...) caberá à Maria de Fátima Arantes Rezende restituir ao dependente Reginaldo Minaré Barreto os outros 50% do benefício de pensão por morte, considerando como se ele fosse o único dependente habilitado." Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo consignou de forma expressa: "Não poderia este Juízo fixar exatamente em quais momentos o supracitado benefício previdenciário teve quatro, três ou dois dependentes habilitados com base unicamente nas datas em que cada filha do falecido Reginaldo Barreto Rezende atingiu a idade de vinte e um anos (...)." E concluiu: "A indicação das datas exatas em que o benefício teve quatro, três ou dois dependentes habilitados, bem como os valores percebidos por cada dependente, cabe ao INSS, que deverá apresentar a documentação necessária em eventual cumprimento de sentença." Portanto, o próprio título executivo reconheceu que a apuração do quantum debeatur depende da individualização dos períodos de habilitação dos…
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