Processo 6000315-58.2025.8.03.0011
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000315-58.2025.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: RONALDO GASPAR DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia criminal em desfavor de RONALDO GASPAR DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal), ambos observando as diretrizes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a acusação no dia 1º de julho de 2024, por volta das 16h30min, na residência do casal situada na Rua Cláudio Jordão de Oliveira, Bairro Manoel Cortez, em Porto Grande/AP, o denunciado teria agredido fisicamente a sua companheira, ELIZABETE SANTOS DE SENA, por meio de empurrões e tentativa de desferir um tapa no rosto, além de ter proferido ameaças de causar-lhe mal injusto e grave caso fosse denunciado. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 5802/2024 (ID 17249690), que contém o Boletim de Ocorrência nº 45578/2024, termos de declarações da vítima e relatório final da autoridade policial. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025 (ID 17368829). Devidamente citado (ID 17516370), o acusado manteve-se inerte, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Amapá. A defesa técnica apresentou resposta à acusação em 03 de junho de 2025 (ID 18738815), limitando-se a arguir as prerrogativas institucionais da Defensoria e a gratuidade da justiça, reservando-se o direito de apreciar o mérito da causa após a instrução processual. Posteriormente, em 05 de junho de 2025, o juízo ratificou o recebimento da denúncia (ID 18801555), não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, e designou audiência de instrução e julgamento. A instrução processual ocorreu em 23 de setembro de 2025 (ID 23543011), de forma híbrida. Durante o ato, procedeu-se à oitiva da vítima ELIZABETE SANTOS DE SENA, cujo depoimento foi gravado em mídia audiovisual (ID 23543014). O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas presenciais arroladas na denúncia (os filhos do casal), o que foi homologado pelo juízo. O réu, ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, optando por não responder às perguntas formuladas. Encerrada a fase instrutória, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 23893531), pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva. O órgão acusador sustentou que a materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato restaram plenamente comprovadas pelo depoimento seguro da vítima. Por outro lado, em relação ao crime de ameaça, o Parquet reconheceu a insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, uma vez que a vítima não confirmou judicialmente ter sofrido promessa de mal injusto e grave, requerendo, assim, a absolvição quanto a este ponto específico. A Defensoria Pública, em sede de memoriais (ID 25006777), requereu a absolvição integral do acusado. Quanto à ameaça, acompanhou o entendimento ministerial pela falta de lastro probatório. No que tange à contravenção de vias de fato, a defesa argumentou que o episódio…
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