Processo 6000322-57.2025.4.06.3808

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000322-57.2025.4.06.3808
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000322-57.2025.4.06.3808/MG AUTOR : MARILENE SOUZA DE JESUS ADVOGADO(A) : MAIARA FRANCIELE SILVA (OAB MG167856) DESPACHO/DECISÃO MARILENE SOUZA DE JESUS ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) buscando a liberação do pagamento das parcelas do seguro-defeso n° 18 (protocolo 540548477), conforme documentação do processo administrativo juntada ao evento 10, ANEXO14 . Pede, ainda, reparação por danos morais. Segundo os fatos narrados na petição inicial e as provas dos autos (pág. 18 - evento 10, ANEXO14 ,) a retenção dos valores ocorreu porque o réu apontou a existência de uma pendência financeira relativa ao seguro-defeso n° 15 (protocolo 897269027). Naquela ocasião, o INSS alegou irregularidade na concessão do beneficio de 2019 sob o argumento de que não houve contribuição previdenciária sobre a comercialização rural, conforme consta no evento 10, ANEXO9  - pág. 14. Entretanto, posteriormente a própria autarquia previdenciária reconheceu a regularidade da situação anterior. Em 08/11/2022, após a apresentação de defesa administrativa e a comprovação dos recolhimentos devidos, o INSS concluiu que a irregularidade foi sanada e determinou a retirada da notificação de restituição, como prova o despacho contido no evento 10, ANEXO9  - pág. 37. A despeito da regularização do beneficio que motivou o bloqueio original, a autora sustenta que as parcelas do seguro-defeso nº 18 permanecem retidas. O interesse processual exige que a intervenção do Poder Judiciário seja necessária para a proteção de um direito e que o provimento buscado seja útil à parte, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631240), estabeleceu que a configuração do interesse de agir pressupõe, em regra, o prévio requerimento administrativo e a existência de uma pretensão resistida por parte da autarquia. No caso em análise, o bloqueio do seguro-defeso n° 18 (protocolo 540548477) estava vinculado a uma pendência no seguro-defeso n° 15 (protocolo 897269027). Ocorre que o documento de ID 313017439, localizado no evento 10, ANEXO9  - pág. 37, comprova que o próprio INSS regularizou a situação em 08/11/2022, sanando a irregularidade e cancelando as notificações de restituição. Uma vez removido o motivo que justificava a retenção dos valores, a lógica administrativa indica que o pagamento deveria ser liberado. No entanto, não há nos autos comprovação de que as parcelas tenham permanecidas retidas e que a autora tenha solicitado a liberação das parcelas do benefício nº 18 após essa regularização, ou mesmo que o réu tenha formalizado uma nova recusa. Sem a demonstração de que o INSS mantém a resistência em pagar mesmo após reconhecer a regularidade da segurada, torna-se questionável a necessidade de movimentar a máquina judiciária. Portanto, para o prosseguimento do feito, é essencial verificar se houve negativa administrativa atualizada que caracterize o interesse de agir, pois tudo indica que um simples requerimento ao INSS resultaria na liberação das parcelas. A ausência de prova de resistência atual impede a análise imediata do mérito, pois o processo judicial não deve substituir a gestão administrativa de benefícios quando não houver conflito comprovado entre as partes. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 317 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e…

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