Processo 6000324-91.2025.4.06.3819

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000324-91.2025.4.06.3819
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000324-91.2025.4.06.3819/MG RECORRENTE : ALVARO GABRIEL FIGUEREDO DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAROL LIDIA FULANETTE MENDES BOREL (OAB MG203101) ADVOGADO(A) : LAYLA LOPES FRANCO (OAB MG209850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora (evento 51.1). Colho do acórdão proferido: “(...) No laudo de perícia socioeconômica (evento 19), elaborado por profissional com expertise para avaliar o contexto social, foi afastada a condição de miserabilidade. A assistente social constatou que o recorrente reside com a genitora e os avós maternos, os quais são produtores rurais em terreno próprio, possuem maquinário agrícola (secador de café), galpão de armazenamento e três veículos (carro, moto e caminhão). O avô é titular de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.509,00 e a genitora do autor aufere pensão alimentícia no valor de R$ 700,00, além da renda obtida com a produção de café. O laudo é categórico ao afirmar que “ Não se trata de uma família em situação de vulnerabilidade social. Requerente recebe da família os recursos necessários para uma vida digna e efetiva participação social.” Nesse sentido, o Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 30), também se manifestou pela improcedência do pedido, ao concluir que os requisitos para a concessão do benefício não foram cumulativamente atendidos. Ainda que a renda dos avós não deva ser computada diretamente no cálculo da renda per capita , a estrutura socioeconômica por eles proporcionada e na qual o menor está inserido é um fator relevante e que não pode ser ignorado. O fato de o recorrente e sua genitora residirem em imóvel próprio da família, bem guarnecido e com infraestrutura produtiva, e de contarem com o suporte financeiro e material decorrente da atividade agrícola familiar e do benefício previdenciário do avô, demonstra que o núcleo familiar dispõe de meios para prover uma subsistência digna ao menor, incluindo os custos com seu tratamento de saúde, que, embora elevados, vêm sendo suportados pela família. A prova dos autos não revela uma situação de desamparo ou de risco social iminente que justifique a intervenção assistencial do Estado. A obrigação alimentar primária da família, expressa no art. 229 da Constituição, mostra-se, no caso concreto, plenamente atendida, afastando a subsidiariedade da prestação estatal. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. A flexibilização excessiva dos critérios de concessão acaba por distorcer o propósito da política pública criada pela lei, gerando desigualdade e comprometendo a sustentabilidade do sistema de proteção social. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que não restou comprovado o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício. (...) Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. ” Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao desconsiderar a taxatividade do rol previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, ao incluir indevidamente os avós maternos e sua infraestrutura econômica no cômputo da renda e na análise da vulnerabilidade social. Argumenta que o núcleo familiar é composto apenas por ele e sua genitora, que a renda auferida é insuficiente para custear as…

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