Processo 6000327-21.2026.4.06.3816
TRF6 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6000327-21.2026.4.06.3816/MG REQUERENTE : ANDREZA MARTINS GOMES ADVOGADO(A) : JEAN ALVES SOARES DO NASCIMENTO (OAB CE056102) REQUERIDO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a Exequente apresentou demonstrativo de débito apurando o crédito total de R$ 19.166,07, requerendo, ainda, o destaque do percentual de 30% sobre o valor da condenação a título de honorários contratuais (Evento 44). Intimado, o Banco C6 S.A. compareceu aos autos (Evento 59) apresentando petição objetivando "comprovar o CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO" . Na referida manifestação, a instituição financeira não apresentou qualquer impugnação aos cálculos ou ao rito do cumprimento de sentença, limitando-se a relatar o cancelamento do contrato e a pugnar "que os valores depositados nos autos sejam levantados em favor da parte exequente" . Ato contínuo, constata-se pelo histórico processual que o Banco Executado efetivou os seguintes depósitos judiciais vinculados a este Juízo: R$ 3.896,07 (Evento 52); R$ 930,00 (Evento 55); R$ 11.200,00 (Evento 56); R$ 1.550,00 (Evento 57); e R$ 1.590,00 (Evento 58). A soma integral de tais depósitos atinge a exata cifra de R$ 19.166,07 , quitando integralmente a execução no valor exato apontado pela credora . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sistemática processual civil é clara quanto aos ônus processuais na fase de cumprimento de sentença. Quando a parte executada alega que o exequente pleiteia quantia superior à devida ou busca impugnar a metodologia do débito, cumpre-lhe agir no prazo legal estabelecido, sob pena de preclusão e presunção de anuência, nos exatos termos delineados no Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o Banco C6 S.A. foi validamente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar eventual impugnação formal ao cumprimento de sentença. A inércia da executada quanto à oposição de defesa no momento oportuno atrai, de forma inexorável, a incidência da preclusão temporal e consumativa. Ao revés, a instituição financeira compareceu aos autos de forma espontânea (Evento 59) para atestar o cumprimento da obrigação, realizando depósitos judiciais sucessivos que perfazem a exata quantia executada (R$ 19.166,07). A ausência de impugnação técnica e fundamentada, aliada ao pedido expresso de liberação da quantia depositada, configura anuência irrefutável aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. O pagamento voluntário do valor integral do débito é causa imperativa de extinção da execução. Por fim, quanto aos honorários contratuais, a Exequente comprova documentalmente a avença firmada com seus patronos. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o causídico tem o direito subjetivo ao destaque de seus honorários quando junta o respectivo contrato aos autos em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou precatório. Contudo, procedendo-se à detida análise do instrumento de procuração com cláusula de honorários acostado à inicial, constata-se que o contrato de prestação de serviços profissionais foi firmado exclusivamente com os advogados pessoas físicas (Dr. Jean Alves Soares do Nascimento, OAB/CE 56.102, e Dra. Anna Paula Alves Baracho Pereira, OAB/CE 38.377-A). Inexiste no instrumento qualquer vinculação ou cessão de crédito para a pessoa…
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