Processo 6000329-67.2026.4.06.3823
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6000329-67.2026.4.06.3823/MG APELADO : PAULO VIANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA BASTOS MARTINS (OAB MG123354) DESPACHO/DECISÃO Em análise REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para a imediata apreciação do requerimento protocolizado sob o nº: 44235.785599/2022-82, comunicando o impetrante da decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Razões recursais: requer que seja denegada a segurança ao argumento de que ainda não há decisão definitiva (coisa julgada administrativa) a ser observada, vez que " o art. 308 do RPS atribui efeito suspensivo ao recurso especial administrativo interposto pelo INSS em face das decisões das Juntas de Recursos ". Sustenta, também, que são inaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, bem como que não há inércia ou desídia da Autarquia na solução da problemática apontada. Requer, pois, a denegação da ordem. Contrarrazões recursais: a parte impetrante requer o desprovimento do recurso do INSS. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Dispensa do Parecer do Ministério Público Federal Registre-se, inicialmente, quanto à intervenção do Ministério Público Federal, que, em casos anteriores análogos, o parquet já vinha se manifestando no sentido de ser desnecessária a sua intervenção, haja vista a ausência de interesse público/social que justificasse a sua manifestação nos autos. Nessa linha de entendimento, recentemente, o órgão ministerial encaminhou a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região o Ofício de n. 241/2022/CHEFIA/JRC, por meio do qual, em homenagem a uma eficiente e mais rápida prestação jurisdicional, solicitou que não lhe fossem abertos/encaminhados eletronicamente os processos cíveis que, de acordo com a Constituição, a Lei e o interesse público, não exijam a sua intervenção. O caso dos autos não se enquadra entre aqueles que a Constituição ou a Lei determinam a intervenção do Ministério Público, razão pela qual, atendendo-se à solicitação da representação ministerial junto a este Tribunal e, sobretudo, em observância ao princípio da eficiente prestação jurisdicional, fica dispensado o parecer do parquet federal. Prazo para apreciação do processo administrativo A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei 9.784/99, adote as providências necessárias para a imediata apreciação do requerimento protocolizado sob o nº: 44235.785599/2022-82, haja vista o transcurso de prazo superior ao legal e àquele que se entende como razoável para sua análise. A Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários. No plano…
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