Processo 6000331-11.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000331-11.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6000331-11.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A AGRAVADO: ANTONIA LIMA LEITE, JOSE DA SILVA LEITE, RAIMUNDA LINA LEITE SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 68 - 12/05/2026 08:00:00 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA impugnando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, magistrada Fabiana da Silva Oliveira, que, nos autos da “Ação Cautelar para Ajuizamento de Ação de Procedimento Comum”, ajuizada por ANTÔNIA LIMA LEITE, JOSÉ DA SILVA LEITE e RAIMUNDA LINA LEITE (Processo nº 6000397-26.2024.8.03.00011), manteve a decisão concessiva da tutela antecipada, inclusive no tocante à multa cominatória, determinando que a Ré/Agravante, no prazo de dez dias, demonstre a retomada das obras de instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel rural dos Autores/Agravados. Aduz que o provimento judicial impugnado viola o princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que proferido depois de as partes terem acordado a suspensão da eficácia da tutela de urgência e sem oportunizar o exercício do contraditório. Acrescenta que o Juízo a quo negou jurisdição ao reiterar a decisão concessiva da tutela de urgência sem enfrentar as omissões apontadas nos embargos de declaração oposto contra aquele decisum, especialmente em relação à regularidade processual da emenda à petição inicial, assim como sobre aspectos relevantes sobre a inviabilidade de cumprimento da tutela antecipada. Por isso, sustentando a ausência de um dos requisitos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil (perigo de dano) e enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, inclusive em razão da desproporcionalidade da multa cominatória, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. Concedido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões os agravados requerem a manutenção da decisão combatida, por conseguinte, o não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do agravo de instrumento. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - A controvérsia reside na validade da decisão que, ignorando convenção processual celebrada em audiência e sem a prévia oitiva da parte contrária, restabeleceu obrigação de fazer de alta complexidade e elevadíssimo ônus financeiro. Da Violação ao Princípio da Não Surpresa e do Devido Processo Legal O Código de Processo Civil consagrou o modelo cooperativo de processo. O artigo 10, do CPC, é enfático ao vedar a chamada "decisão surpresa", estabelecendo que o magistrado não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso concreto, observo um error in procedendo. Em audiência de conciliação (Id. 23998009 - poc. 6000397-26.2024.8.03.0011), as partes, de comum acordo, resolveram suspender a eficácia da tutela de urgência e a respectiva multa, reconhecendo a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a posse da…

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