Processo 6000334-89.2025.4.06.3802
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 6000334-89.2025.4.06.3802/MG EMBARGANTE : GIOVANI REIS OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI REIS OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG178750) EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB RJ099589) EMBARGADO : FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB SP196015) ADVOGADO(A) : GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB MG225623) EMBARGADO : EDUARDO AUGUSTO ANDRADE RODRIGUES SILVESTRE ADVOGADO(A) : BRUNO MOLINAR MAUAD (OAB MG106429) EMBARGADO : PAULA SILVESTRE SAFATLE ADVOGADO(A) : BRUNO MOLINAR MAUAD (OAB MG106429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO AUGUSTO ANDRADE RODRIGUES SILVESTRE e PAULA SILVESTRE SAFATLE no Evento 72, em face da sentença proferida no Evento 64. Os embargantes sustentam a existência de contradições e omissões na sentença objurgada. Alegam, em síntese, que a sentença foi contraditória ao afirmar que os ora embargantes são coproprietários das unidades habitacionais por serem os proprietários do terreno, ao passo que a própria decisão reconheceu que tais imóveis foram vendidos e quitados por GIOVANI REIS OLIVEIRA FERREIRA diretamente da construtora. Argumentam, ainda, que a fundamentação relativa à "provável responsabilização" pelo empreendimento seria impertinente por não ser objeto da lide. No que tange aos ônus de sucumbência, alegam omissão quanto ao princípio da causalidade, defendendo que não deram causa à constrição indevida, uma vez que foram incluídos no polo passivo por determinação judicial e que a responsabilidade pela situação jurídica decorreu exclusivamente das condutas da FÊNIX CONSTRUÇÕES e da instituição financeira conforme embargos de declaração. Com base nesses fundamentos, pleiteiam o acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios apontados ou, subsidiariamente, para que sejam excluídos da condenação sucumbencial. Instado a se manifestar, o embargado GIOVANI REIS OLIVEIRA FERREIRA , apresentou impugnação aos embargos de declaração no evento 73. Sustentou que não há vício a ser sanado, pois a inclusão dos embargantes no polo passivo e sua consequente condenação decorrem do fato de figurarem como titulares do direito real de propriedade nas matrículas dos imóveis, tendo se omitido em informar a transferência ao verdadeiro adquirente. Ressaltou, ademais, que os embargantes outorgaram procuração à construtora concedendo-lhe amplos poderes para hipotecar as unidades que sabiam não lhes pertencer, agindo de forma temerária. Pugnou pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório. Por sua vez, a co-embargada FÊNIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões no evento 74, argumentando que os embargantes buscam a rediscussão do mérito e o caráter infringente do recurso, o que seria inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Defendeu a manutenção da sentença e a interpretação de que a condenação honorária deve ser rateada entre os réus, sem atribuir carga excessiva à empresa. Requereu o desacolhimento dos embargos e a condenação dos recorrentes nas penalidades do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir…
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