Processo 6000335-48.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000335-48.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6000335-48.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEISSE GEMAQUE VALENTE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DEISSE GEMAQUE VALENTE ANDRADE, nos autos da ação nº 6047409-32.2025.8.03.0001, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem (ID – 25898428), a qual indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a fixação de honorários advocatícios com base no Tema 1190 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Afirma que o caso concreto não se enquadra na hipótese do referido tema, por se tratar de execução individual de sentença coletiva, situação regida pela Súmula 345 e pelo Tema 973 do STJ, que reconhecem o direito aos honorários mesmo na ausência de impugnação. Defende que o precedente citado (REsp nº 2.030.855/SP) não revogou nem relativizou a Súmula 345 e o Tema 973, tendo apenas delimitado hipóteses próprias de sua aplicação. Alega que a decisão contrariou jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Amapá, que já reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1190 em casos análogos. Argumenta, ainda, que o indeferimento da verba honorária implica violação aos princípios constitucionais da justa remuneração e da dignidade do trabalho, configurando trabalho gratuito por parte dos advogados, o que é vedado pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94 e pelo art. 85, §14, do CPC. Em razão do exposto, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando-se desde já a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da execução, e, ao final, o provimento total do recurso, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Em contrarrazões, a Agravada pleiteia o conhecimento e, no mérito, o não provimento do recurso (ID. 6154597). Não há interesse da procuradoria de Justiça no processo. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator)- Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator)- A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, quando não há impugnação por parte da Fazenda Pública. A decisão agravada equivocou-se ao utilizar o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.030.855/SP) para afastar a verba honorária, pois tal precedente foca em obrigações de fazer e não revogou diretrizes anteriores. É indispensável realizar o distinguishing entre o cumprimento de sentença comum e a execução individual de título coletivo, que possui natureza autônoma. Assim, a regra do art. 85, § 7º, do CPC não se aplica mecanicamente a este caso específico. O advento do REsp nº 2.030.855/SP não operou a superação (overruling) do Tema Repetitivo 973 ou da Súmula 345 do STJ, mantendo-se a plena vigência do direito aos honorários em execuções individuais de sentenças coletivas. O voto da…

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