Processo 6000339-85.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000339-85.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000339-85.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CECILIA PALHETA LOBO Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CECILIA PALHETA LOBO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública nos autos do cumprimento de sentença nº 6053762-88.2025.8.03.0001, que afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente. A demanda originária refere-se à execução individual de título judicial coletivo, oriundo de ação que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84%, sendo proposta a fase de cumprimento de sentença com vistas à satisfação do crédito individual. No curso do feito, o juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade de honorários sucumbenciais, sob o argumento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública, alinhando-se ao entendimento do Tema 1190 do STJ. Irresignada, a parte agravante opôs embargos de declaração, sustentando omissão na decisão quanto à aplicação da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. Contudo, os embargos foram rejeitados, mantendo-se o entendimento anterior de não fixação de honorários. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. No mérito, argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1190 do STJ, pois tal entendimento não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva. Alega que, nos casos de execução individual oriunda de título coletivo, incidem a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, os quais asseguram a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação, diante da necessidade de atuação cognitiva autônoma do advogado na liquidação e individualização do crédito. Sustenta, ainda, que o precedente citado na decisão agravada não promoveu qualquer superação desses entendimentos consolidados. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. (id. 6096494). Em contrarrazões, o ESTADO DO AMAPÁ pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando que, conforme o Tema 1190 do STJ, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de ausência de impugnação à execução contra a Fazenda Pública. Alega que o entendimento mais recente do STJ deve prevalecer sobre a Súmula 345, por se tratar de tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos, e que a aplicação do Tema 1190 ao caso concreto justifica a manutenção da decisão que afastou os honorários. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida foi proferida com acerto e coerência, inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão que justifique sua reforma. (id. 6135877). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto logo que o presente recurso merece provimento. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados