Processo 6000340-31.2026.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000340-31.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMELITA DE MOURA PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARMELITA DE MOURA PACHECO em face do ESTADO DO AMAPÁ, ambos qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial de ID 27023040, afirma ser servidora pública estadual ocupante do cargo de técnica em enfermagem, matrícula nº 0108852-1-01, e sustenta fazer jus ao reajuste anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. Alega que o art. 3º da referida lei fixou o auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando a correção anual prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Defende que o Estado do Amapá deixou de aplicar os reajustes anuais, razão pela qual requer o reconhecimento do direito à atualização do benefício e o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária e juros. Com a inicial, juntou documentos, inclusive comprovante de endereço, contrato, documento de identificação, fichas financeiras, lei de criação do auxílio-alimentação, planilha de cálculo, procuração, documento relativo à SELIC e termo de posse, conforme IDs 27023041 a 27023049. O Estado do Amapá apresentou contestação no ID 27492798, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Defendeu que inexiste direito ao reajuste automático do auxílio-alimentação, pois a norma invocada não fixou índice, data-base ou critério objetivo de atualização. Alegou, ainda, que a previsão de correção anual teria sido inserida por emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com vício de iniciativa e aumento de despesa. Argumentou que o art. 40, § 8º, da Constituição Federal se refere aos benefícios previdenciários, e não a verba indenizatória paga a servidores ativos. Invocou as Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, requereu a aplicação da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A parte autora foi intimada para réplica, mas se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao exame da pretensão. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, uma vez que a discussão se limita à existência, ou não, de direito subjetivo da parte autora à atualização automática do auxílio-alimentação com base na Lei Estadual nº 2.679/2022. A controvérsia consiste em saber se a parte autora possui direito subjetivo ao reajuste automático anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, mediante aplicação de índice de correção monetária eleito judicialmente, bem como ao recebimento das diferenças retroativas decorrentes da ausência de reajustamento administrativo. A parte autora fundamenta o pedido no art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022, segundo o qual o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, será pago…
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