Processo 6000340-56.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6000340-56.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6022904-12.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVADO : LAZARO RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : EDNA APARECIDA DA SILVA (OAB MG085868) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (NIVOLUMABE). TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE JURÍDICA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DA CONSTRIÇÃO A VERBAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por particular visando ao fornecimento do medicamento Nivolumabe, no âmbito do Sistema Único de Saúde. 2. Após o deferimento de tutela de urgência e diante da alegação de descumprimento da ordem judicial, o juízo de origem determinou o bloqueio/sequestro de verbas públicas via SISBAJUD, fazendo incidir a constrição sobre contas vinculadas ao CNPJ da Secretaria de Administração da Presidência da República, com a finalidade de assegurar a aquisição do fármaco. 3. A União sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica do bloqueio, por afronta aos princípios da unidade de tesouraria, da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e ao regime constitucional de precatórios, bem como a desproporcionalidade da medida e a inadequação da ampliação da constrição para contas diversas daquelas vinculadas ao Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível o bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento de medicamento em demanda de saúde; (ii) estabelecer se tal medida afronta o regime constitucional de precatórios, a separação dos Poderes e as normas orçamentárias; (iii) determinar se a constrição pode alcançar indistintamente contas da União ou se deve ser limitada às verbas vinculadas ao órgão responsável pela política pública de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que, em demandas relativas ao direito à saúde, é admissível, em caráter excepcional e mediante fundamentação idônea, o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, conforme precedentes vinculados ao Tema 289/STF e ao Tema 84/STJ (REsp 1.069.810/RS). 6. O direito fundamental à saúde, assegurado nos arts. 196 e 197 da Constituição, impõe ao Poder Público o dever de prestação positiva, não podendo a limitação orçamentária ou a invocação genérica da “reserva do possível” servir de justificativa para o inadimplemento de obrigação judicial que visa preservar a vida e a integridade do paciente. 7. A intervenção judicial destinada a concretizar direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), mas exercício legítimo da função jurisdicional diante de omissão ou resistência administrativa. 8. O regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF) aplica-se às condenações em quantia…
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