Processo 6000342-72.2026.4.06.3821
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6000342-72.2026.4.06.3821/MG AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE MURIAE E REGIAO ADVOGADO(A) : CAMILA DE OLIVEIRA MATTOS NOGUEIRA (OAB MG139342) DESPACHO/DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) Trata-se de ação de rito comum, denominada pela parte autora como Ação Civil Coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MURIAÉ E REGIÃO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) . A entidade sindical objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas recebidas pelos trabalhadores substituídos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento [Evento 1]. Em sua exordial, o Sindicato sustenta, em síntese: i) a natureza estritamente indenizatória da PLR, por força da desvinculação da remuneração prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/2000; ii) a ausência de fato gerador do Imposto de Renda (acréscimo patrimonial), nos termos do art. 43 do CTN; iii) a ocorrência de bis in idem , uma vez que o lucro das instituições financeiras já seria tributado antes da distribuição; e iv) a violação ao princípio da isonomia tributária, dado que lucros e dividendos pagos a sócios e acionistas são isentos de IR (art. 10 da Lei nº 9.249/1995) [Evento 1, fls. 17-41]. No Evento 3, este Juízo proferiu decisão deferindo a isenção de custas iniciais e determinando a citação da União e a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para atuar como fiscal do ordenamento jurídico, em atenção à natureza coletiva da demanda. A União Federal apresentou contestação [Evento 10], arguindo, preliminarmente: i) a inadequação da via eleita, sustentando que a Lei nº 7.347/1985 (LIA) veda expressamente o uso de Ação Civil Pública para veicular pretensões de natureza tributária (art. 1º, parágrafo único); ii) a necessidade de limitação dos efeitos de eventual sentença à base territorial do sindicato. No mérito, defendeu a incidência do imposto com base nos princípios da universalidade e generalidade, afirmando que a PLR configura inequívoco acréscimo patrimonial e que a desvinculação trabalhista não se estende à esfera fiscal. Refutou a tese de bis in idem e de violação à isonomia, citando precedentes das Turmas de Direito Público do STJ. Houve réplica [Evento 15], na qual o Sindicato rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito [Evento 15, fl. 188]. Breve relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que o MPF não foi intimado no curso do processo, em que pese a determinação inicial. Com efeito, em se tratando de ação coletiva ajuizada por substituto processual para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, na condição de custos legis , nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985. Inobstante a irregularidade, que deverá ser sanada como determinação do dispositivo desta decisão, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela União. * Da Inadequação da Via Eleita: A União sustenta o descabimento da Ação Civil Pública (ACP) em matéria tributária. De fato, o dispositivo legal citado veda o uso da ACP para pretensões…
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