Processo 6000348-15.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000348-15.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000348-15.2026.4.06.3810/MG AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS FURTADO E CARVALHO (OAB MG068530) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação pela qual persegue a parte autora provimento jurisdicional que condene o Instituto Nacional do Seguro Social a lhe restabeleça conceder o benefício de auxílio acidente requerido em 2024. Pelo que se extrai da inicial e dos documentos acostados aos autos, CAT, CNIS e informação que o acidente ocorreu no ambiente de trabalho, a sua incapacidade é decorrente do trabalho. Com base no artigo 20, inciso II, da Lei 8213/91, é considerado acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e que com ele se relacione diretamente.   Em face da natureza da demanda deduzida, tenho por incorreto o endereçamento da presente ação. A Constituição de 1988, em seu art. 109, é clara, ao estabelecer que refogem à competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)   §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir eu outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (grifos acrescentados). No mesmo sentido, o art. 129 da Lei 8.213/1991 e os Enunciados nºs 235 e 501 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal:  Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...)  II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. (grifos acrescentados). Súmula nº 235 do Supremo Tribunal Federal  - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.  Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal  - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (grifos acrescentados). A norma se aplica às ações em que se postula a concessão de benefício acidentário, assim como àquelas em que busca o segurado da Previdência Social a revisão de proventos originários de acidente do trabalho, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, após período de grande vacilação jurisprudencial, firmando aquela Corte a competência da Justiça Estadual também para o processamento e para o julgamento das ações revisionais: COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. - Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE…

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