Processo 6000348-18.2026.4.06.3809
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000348-18.2026.4.06.3809/MG AUTOR : LUIS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DUARTE (OAB MG217992) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEIRELES LARA (OAB MG160022) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO LUÍS ANTÔNIO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. O autor postula a condenação dos requeridos a lhe restituírem valores transferidos de suas contas, e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer concessão de tutela de urgência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência. 2.2 - O autor relata que foram realizadas transferências via PIX não autorizadas, desviando de sua conta mantida junto ao Banco do Brasil o valor total de R$ 5.498,99, fracionado em três operações sucessivas num intervalo de 12 minutos. Afirma que o beneficiário de todas as transações foi a pessoa identificada como Moisés Júlio da Silva Filho, titular de conta mantida junto à Caixa. Assevera que jamais compartilhou sua senha com terceiros e que as operações apresentam perfil completamente atípico e sequencial. 2.3 - Não está caracterizado o LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO suscetível de legitimar a cumulação de ações em face de requeridos diversos. Por outro lado, não configurado o litisconsórcio passivo necessário, a Justiça Federal não detém competência para julgamento da causa ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2.4 – A narrativa constante da petição inicial, e a documentação acostada aos autos, não conduzem ao convencimento de que as transferências tenham sido realizadas mediante fraude, e de que a Caixa tenha incorrido em erro nos recebimentos dos valores. 2.5 – O CPC, art. 300, caput, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme fundamentação acima, não está caracterizada a probabilidade do direito exposto na petição inicial. Prejudicada, portanto, a análise do alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.6 - O autor requer a inversão do ônus da prova. De acordo com o CPC, art. 373, I e II, “O ônus da prova incumbe (…) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A eventual caracterização de relação de consumo, por si, não impõe nem autoriza a inversão do ônus da prova. Não estão caracterizadas a suposta impossibilidade e/ou a excessiva dificuldade de produção da prova pelo autor que, em tese, legitimariam a inversão do ônus da prova. Não existe norma legal que atribua ao requerido o ônus de produzir a prova, no caso concreto. Também não foram demonstradas, de forma articulada, a suposta impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à prova das alegações lançadas na inicial e/ou a recusa ou omissão do requerido em fornecer os mesmos documentos. 2.7 – A celebração de acordo pressupõe, para o autor, a renúncia ou a disposição parcial do direito controverso. Para o requerido, a celebração do acordo pressupõe o reconhecimento parcial do mesmo direito. A indisponibilidade do direito postulado na petição inicial, e as limitações legais e regulamentares à celebração de acordo pelo Poder Público, tornam impertinente a designação de audiência preliminar de conciliação ou de mediação no presente processo. 3 – DISPOSITIVO 3.1 – Ante o exposto…
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