Processo 6000353-52.2026.4.06.3805

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000353-52.2026.4.06.3805
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000353-52.2026.4.06.3805/MG AUTOR : DIVAR AGENOR JUSTINO ADVOGADO(A) : DENYWILSON VALENTE AVELINO (OAB MG106475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando reconhecimento de tempo de labor especial, bem como tempo de labor rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 02/07/2024 (NB 205.601.395-3). De acordo com a petição inicial e os documentos juntados aos autos são controvertidos os seguintes períodos: de 05/05/1980 a 23/02/1986 – laborado como pequeno produtor rural em regime de economia familiar no sítio Bairro Bonito ou Rio Verde, no município de Formoso do Oeste/PR; de 06/03/2006 a 15/05/2007 – laborado como motorista para a empresa RVM Retalhista de Combustíveis Ltda. (posteriormente Transpectrum Transportes Ltda.); de 18/09/2017 a 13/11/2019 – laborado como motorista para a empresa RVM Transportes Ltda. de 10/06/2020 a 07/07/2024, laborado como motorista para a empresa RVM Transportes Ltda. (posteriormente Transpectrum Transportes Ltda.); A inicial veio instruída com procuração e documentos, requerendo a produção de prova testemunhal, documental e pericial. O INSS, citado, apresentou contestação, reconhecendo o labor rural do autor durante o período de 05/05/1980 a 23/02/1986 e requerendo a improcedência dos demais pedidos. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação. Fundamento e Decido. À parte autora é imputado o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ela é atribuído o ônus de juntar, desde o início do processo administrativo, todos os documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Caso não apresente toda a documentação necessária para a completa análise de sua pretensão, a situação, poderá conduzir à improcedência de sua pretensão. Período rural Em contestação, o INSS reconheceu o labor rural referente ao período de 05/05/1980 a 223/02/1986, razão pela qual inexiste controvérsia, sendo desnecessária qualquer produção de prova, inclusive a testemunhal. Períodos especiais À parte autora é imputado o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ela é atribuído o ônus de juntar, desde o início do processo administrativo, todos os documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Caso não apresente toda a documentação necessária para a completa análise de sua pretensão, a situação, poderá conduzir à improcedência de sua pretensão. Quanto aos períodos em que o autor requer o reconhecimento da especialidade, sabe-se que a comprovação se dá primordialmente através de prova documental, especialmente PPP e/ou LTCAT. Considerando a juntada dos PPPs, desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual deve ser indeferida a sua produção. Com relação ao período de 06/03/2006 a 15/05/2007, laborado como motorista para a empresa RVM Retalhista de Combustíveis Ltda. (posteriormente Transpectrum Transportes Ltda.), e de 18/09/2017 até os dias atuais, laborado como motorista para a empresa RVM Transportes Ltda. (posteriormente Transpectrum Transportes Ltda.), o autor juntou PPPs, nos quais constam a exposição aos agentes nocivos incêndio/explosão (transporte de combustível) e queda de materiais (projeção de partículas volantes),  de forma habitual e permanente, utilizando-se a técnica qualitativa;…

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