Processo 6000355-81.2024.4.06.3808

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000355-81.2024.4.06.3808
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000355-81.2024.4.06.3808/MG AUTOR : BEATRIZ CELESTE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GISLAINY ALEXANDRE NAIME (OAB MG216604) ADVOGADO(A) : PHILIPPE AUGUSTO CARVALHO REIS MANSUR (OAB MG161442) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por BEATRIZ CELESTE FERREIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No curso da instrução, foi determinada a realização de estudo social, cujo laudo inicial foi juntado no Evento 43, no qual a perita consignou que a parte autora é portadora de transtornos psiquiátricos relevantes, com limitações funcionais, cognitivas e sociais expressivas, bem como dependência de terceiros para a realização de atividades da vida diária, concluindo pela existência de vulnerabilidade social. Na sequência, foi apresentado laudo complementar no Evento 59, em resposta a quesitos, no qual, embora mantida a narrativa descritiva de ausência de autonomia e necessidade de auxílio de terceiros, foram atribuídas pontuações elevadas em diversos domínios de funcionalidade, sugerindo capacidade superior àquela descrita no próprio corpo do laudo. Diante disso, a parte autora, em manifestação juntada no Evento 66 , apontou de forma detalhada inconsistências internas no laudo complementar, especialmente a dissociação entre a descrição qualitativa da incapacidade e os índices quantitativos atribuídos, além de suscitar questões processuais, dentre elas o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, a alegação de irregularidade quanto à apresentação de quesitos e o requerimento de desentranhamento das peças apresentadas como razões finais. É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia posta nos autos demanda prova de natureza predominantemente documental e pericial, sendo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual, nos termos dos artigos 370 e 443, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. No que concerne ao requerimento de reabertura de prazo para apresentação de quesitos pelo INSS, não há respaldo para sua acolhida, considerando que a autarquia sequer foi intimada para apresentar novos quesitos após a determinação de realização da perícia social, não se configurando hipótese que autorize a concessão de oportunidade em duplicidade. Quanto ao pedido de desentranhamento das peças apresentadas como razões finais, sua análise deve ser postergada para o momento da sentença, tendo em vista a ausência de demonstração de efetivo prejuízo neste momento processual, podendo a questão ser apreciada de forma mais adequada quando do exame integral do conjunto probatório. Por outro lado, verifica-se a necessidade de saneamento da instrução probatória, tendo em vista as contradições relevantes existentes no Laudo Complementar (Evento 59), devidamente apontadas pela parte autora no Evento 66 , as quais comprometem a coerência interna da prova técnica e impedem a formação de juízo seguro acerca da real condição da demandante. Ante o exposto, com o objetivo de sanear a instrução processual, DETERMINO a intimação da Sra. Perita Social, Kelly Aparecida Pereira Assis Sousa , para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos fundamentados sobre os seguintes pontos: a) Higiene e Cuidados Pessoais: Esclareça a atribuição de 100 pontos (plena capacidade) no item "Domínio e Cuidados Pessoais", frente à…

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