Processo 6000357-97.2026.8.03.0003
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000357-97.2026.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ONEIDE CASTRO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. Maria Oneide Castro da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra o Banco Agibank, alegando que: a) é pessoa idosa e com deficiência, analfabeta, residente na zona rural, e beneficiária do INSS; b) buscou o réu para contratar um empréstimo consignado, com parcelas fixas, prazo certo e amortização do capital, a ser descontado diretamente de seu benefício previdenciário; c) jamais manifestou vontade de contratar cartão de crédito consignado, produto totalmente distinto do serviço pretendido; d) a cláusula referente ao cartão de crédito foi inserida de forma dissimulada pelo réu, e o cartão de crédito jamais chegou à sua residência; e) na contratação, registrada sob o número 15063024240020221 (Reserva de Cartão Consignado – RCC), jamais recebeu esclarecimentos claros, adequados e inteligíveis acerca da natureza do contrato; f) os descontos mensais do cartão recaem apenas sobre o valor mínimo, sem quitação do principal e gerando a perpetuação da dívida; g) entre janeiro de 2023 e janeiro de 2026, já foram realizados descontos indevidos que somam R$ 2.305,17 (dois mil trezentos e cinco reais e dezessete centavos). Requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que sejam suspensos os descontos vinculados ao contrato com o Banco Agibank; e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro do valor pago e indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Do relatório emitido pelo INSS, constam inúmeros contratos, inclusive de cartão de crédito (vários já encerrados), e do mesmo relatório constam ainda 10 contratos de empréstimo ainda ativos, vários deles relativos ao Banco Agibank. Tutela não concedida (26372899). Em sua contestação (27291712), o réu apontou, preliminarmente, ausência de comprovante de endereço atualizado, e, no mérito, disse que: a parte autora celebrou regularmente o contrato e teve ciência dos termos e condições, com ostensiva informação sobre o cartão, inclusive assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido; foi feito uso do cartão para compras; não há valores a restituir nem dano moral indenizável. Em audiência, ouvida a autora, as partes disseram não ter outras provas a produzir (27395788). II. O fato de ter sido apresentado um comprovante de endereço em nome de terceiro não leva à conclusão de que esse não seja o endereço da parte autora — ainda mais quando ela apresentou declaração, firmada por ela e por testemunhas, assegurando ali residir (26333263). A parte autora afirma ter desejado contratar um empréstimo consignado e ter contratado, sem o saber, um cartão de crédito consignado; "a cláusula referente ao cartão de crédito foi inserida de forma dissimulada pelo réu", disse ela na petição inicial. Quanto à parte ré, sustenta que o contrato foi celebrado validamente e que a parte autora tinha plena ciência do produto contratado. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002370-30.2019.8.03.0000,…
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