Processo 6000358-91.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000358-91.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000358-91.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EZEDEQUIAS DE SOUZA CORREA Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZEDEQUIAS DE SOUZA CORREA contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 6032940-78.2025.8.03.0001, em trâmite perante a Vara de Fazenda Pública, que afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Consta dos autos que a demanda originária versa sobre execução individual de título coletivo judicial, decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINSEPEAP, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 2,84%. No curso do cumprimento de sentença, o juízo de origem entendeu não serem devidos honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública, aplicando, por analogia, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1190 do STJ, o qual se restringe às execuções individuais comuns, não alcançando os cumprimentos individuais de sentença coletiva. Argumenta que, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, são devidos honorários advocatícios nessas hipóteses, independentemente de impugnação, em razão da natureza cognitiva autônoma do procedimento. Alega, ainda, que a decisão agravada se baseou em interpretação equivocada do REsp nº 2.030.855/SP, inexistindo qualquer superação ou distinção expressa dos precedentes que asseguram a fixação de honorários em execuções individuais de título coletivo. Defende que a atuação do advogado nesses casos é indispensável, envolvendo liquidação do crédito, demonstração de titularidade e individualização da obrigação, o que justifica a remuneração profissional. (id. 6104496) Não foi apresentado as contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto logo que o presente recurso merece provimento. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que a agravante sustenta possuir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, ainda que não tenha havido impugnação pela Fazenda Pública. A decisão agravada aplicou, de forma equivocada, a tese firmada no Tema 1190/STJ, que trata da desnecessidade de honorários nas execuções comuns…

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