Processo 6000362-05.2026.4.06.3808

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000362-05.2026.4.06.3808
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000362-05.2026.4.06.3808/MG AUTOR : PAULO SERGIO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSY MARILUCE DA SILVA (OAB MG177032) DESPACHO/DECISÃO       Trata-se de ação previdenciária distribuída sob o nº 6000362-05.2026.4.06.3808, proposta por PAULO SERGIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 630.598.354-6, cessado em 12/05/2020, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, além de indenização por danos morais. Alega ser trabalhador rural e pedreiro, residente na Rua Três, nº 336, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Ibituruna/MG, afirmando estar incapacitado para o exercício de atividades laborativas em razão de patologias ortopédicas e cardíacas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 153.497,95, tendo a parte autora manifestado expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, documento de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários e documentos médicos.  Não vieram aos autos: a) comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; b) requerimento administrativo, inexistindo comprovação do pedido de prorrogação do benefício cessado em 12/05/2020. É o relatório. Decido. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, em especial do interesse de agir, cuja presença é indispensável para o regular exercício do direito de ação. O interesse processual exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de pretensão resistida. No âmbito previdenciário, tal requisito deve ser examinado à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), segundo a qual o prévio requerimento administrativo é, em regra, necessário, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão já tenha sido submetida à Administração ou quando se tratar de matéria exclusivamente de direito. Todavia, a controvérsia dos autos não se resolve apenas à luz do Tema 350/STF. Isso porque a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 277, fixou orientação específica para os casos de cessação de benefício por incapacidade mediante alta programada, estabelecendo que o interesse de agir, nessas hipóteses, depende da prévia formulação de pedido de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de hipótese em que o próprio precedente do STF admite distinção, por envolver matéria fática não submetida previamente à Administração, qual seja, a persistência da incapacidade após a cessação do benefício. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segundo o qual a ausência de pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso administrativo inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir em ações voltadas ao restabelecimento de benefício cessado por alta programada. Nesse sentido: TRF-6, AC 1002871-74.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 06/02/2026; TRF-6, AC 1000317-20.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 13/08/2025; TRF-6, AC 1004034-75.2020.4.01.3802, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 19/08/2025; e TRF-6, AC 1000318-30.2023.4.06.9999,…

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