Processo 6000365-80.2024.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000365-80.2024.4.06.3823/MG AUTOR : OLINDA CASSIANA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MILIANE FERNANDA GISTO (OAB MG215045) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição apresentada pela parte autora no evento 62, PET1 , requerendo que este Juízo determine ao INSS a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que promoveu o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural indenizado (24/07/1991 a 28/02/1993), satisfazendo a condição imposta no título judicial, e que, com a somatória de tais períodos, faria jus ao jubilamento pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019) ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER para a data do pagamento da guia (17/03/2026). O INSS se manifestou no evento 78, PET1 , colacionando subsídios da Central de Análise de Benefícios (CEAB), informando o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, a averbação dos períodos urbanos e rurais reconhecidos. Outrossim, insurgiu-se contra o pedido de concessão do benefício, arguindo que tal pretensão extrapola o que foi definido na sentença. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 37, SENT1 e transitada em julgado em 04/02/2025 (Evento 60), julgou a pretensão autoral parcialmente procedente, para homologar o reconhecimento da atividade rural de 26/01/1986 a 31/01/1997 (condicionando o trecho posterior a 24/07/1991 à indenização) e reconhecer períodos de labor urbano na prefeitura de Senador Firmino. É imperioso destacar que, na fundamentação da referida sentença, houve análise exauriente acerca do direito à concessão do benefício. O decisum foi categórico ao afirmar que, mesmo com o acréscimo dos períodos reconhecidos, a autora totalizava na DER (27/09/2023) tempo insuficiente para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, seja pelas regras anteriores, seja pelas regras de transição da EC 103/2019. Inclusive, o pedido de reafirmação da DER foi expressamente apreciado e indeferido, uma vez que, até a data da prolação da sentença, o requisito temporal não havia sido implementado. Portanto, o título judicial em execução nos presentes autos é de averbação de tempo de serviço e não de concessão de benefício. Ocorre que a parte autora está requerendo, nesses autos, a condenação a Autarquia à implantação da aposentadoria sob o argumento de que o tempo faltante foi completado por fatos supervenientes (recolhimento de guia em 2026), o que configura nítida tentativa de alterar a coisa julgada e inovar no objeto da lide após o encerramento da fase de conhecimento. Conforme consta dos documentos anexados pelo próprio ente público no evento 78, ANEXO2 e confirmado no Extrato Previdenciário - CNIS ( evento 85, CNIS4 ), o INSS procedeu à averbação do período rural de 26/01/1986 a 28/02/1993, bem como dos vínculos urbanos determinados. Com tais atos, a obrigação de fazer imposta pela sentença de mérito proferida nos autos encontra-se integralmente satisfeita. Ademais, observo que a parte autora já buscou a via administrativa para tentar obter o benefício com base na nova contagem, protocolando o requerimento NB 42/234.776.618-4 em 30/08/2025 ( evento 62, ANEXO5 ), o qual foi, inclusive, indeferido pela Autarquia em 20/03/2026, sob o fundamento de que a segurada não atingiu a idade mínima e que os períodos indenizados após a…
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